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  DEMISSÕES NÃO SÃO ANULADAS, MAS MONTADORA TERÁ DE INDENIZAR

Fonte: TRT/Campinas-SP - 11/02/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por maioria de votos, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região julgou em 11/02/2009, procedente em parte o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica ajuizado pelo sindicato dos metalúrgicos de São José dos Campos contra uma unidade de uma montadora instalada naquele município.

O sindicato pediu a anulação das demissões de 802 trabalhadores, ocorridas em janeiro deste ano. A SDC decidiu que a montadora não está obrigada a reintegrar os operários, mas terá de lhes pagar uma indenização equivalente à remuneração a que teriam direito se o contrato de trabalho fosse cumprido integralmente. As partes podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Segundo o sindicato, os trabalhadores foram admitidos entre julho e agosto de 2008, na modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado. O contrato de cada um deles deveria durar um ano. A SDC decidiu que a admissão ocorreu nos moldes da Lei 9.601, de 1998, que regula esse tipo de contratação, e que não havia a exigência de uma negociação coletiva prévia para que as demissões pudessem ocorrer.

Por se tratar de um dissídio coletivo de natureza jurídica e não de natureza econômica, a decisão do colegiado tem caráter declaratório, e não condenatório. Isso significa que, se a decisão for mantida pelo TST, ou mesmo se não houver recurso, ocorrendo o trânsito em julgado, os trabalhadores terão que ingressar com nova ação, individual ou coletivamente, desta feita na 1ª instância da Justiça do Trabalho, no caso as Varas do Trabalho de São José dos Campos. Seria a chamada ação de cumprimento, na qual o juiz de primeiro grau determinaria que a decisão seja cumprida nos moldes em que foi proferida.

O julgamento foi presidido pelo vice-presidente administrativo do TRT, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim.


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