Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHADOR IMPEDIDO DE USAR FGTS

Fonte: TRT/MG - 15/06/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

No caso analisado pela 1a Turma do TRT-MG, um professor pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de a instituição de ensino reclamada ter deixado de cumprir algumas obrigações contratuais e legais, entre elas, a de depositar regularmente os valores do FGTS.

O pedido foi julgado improcedente. Tudo porque o reclamante declarou em audiência que pretendia adquirir a casa própria com o saldo do FGTS, o que levou o juiz de 1o Grau a concluir que ele tinha intenção de deixar o emprego, considerando-o demissionário.

Mas a Turma acompanhou o voto do juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, que entendeu diferente. Isso porque, conforme esclareceu o relator, a utilização do FGTS para aquisição da casa própria pode ocorrer no curso do contrato de trabalho e não depende de qualquer ato do empregador.

A afirmação do reclamante, quanto a querer usar o FGTS na compra de seu imóvel, não equivale, de forma alguma, à manifestação de vontade de deixar o emprego. Por outro lado, o fato de o empregado ter condicionado o retorno ao trabalho à comprovação de que a situação do FGTS estava regularizada significa somente que ele queria ter segurança quanto ao cumprimento da obrigação pela reclamada.

A própria empregadora admitiu que, por vários meses, o FGTS não foi depositado. Tanto que pediu à CEF o parcelamento de seu débito. Na visão do magistrado, a ausência de depósitos do FGTS é falta grave o suficiente para dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, já que o benefício serve para socorrer o trabalhador no caso de perda de emprego.

"Na hipótese dos autos esta falta é ainda mais grave, vez que o reclamante sequer pode utilizar o FGTS para aquisição da casa própria, na medida em que ele não foi depositado regularmente pela reclamada, observando, ainda, que o fato de o débito ser parcelado junto à CEF não afasta a mora da reclamada no cumprimento de suas obrigações para com o reclamante", ressaltou.

Acompanhando o relator, a Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, da diferença entre o FGTS depositado e o efetivamente devido e de indenização de 40% sobre o FGTS.(0001106-03.2010.5.03.0110 RO).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas