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REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO MOTIVA RESCISÃO INDIRETA EM LOJA DE CALÇADOS

Fonte: CSJT - 14/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a rescisão indireta de um contrato de trabalho porque a empregada de uma loja de calçados foi destituída de função de confiança (operadora de caixa) para ocupar outra menos relevante dentro da estrutura da empresa (empacotadora).

De acordo com o relator, desembargador Daniel Viana (foto), ficou caracterizada a alteração unilateral ilícita, vedada pelo artigo 468 da CLT, autorizando a rescisão motivada do contrato de trabalho por parte da empregada.

O juiz de primeiro grau registrou que a trabalhadora foi contratada em 2007 como atendente de crediário e logo promovida a operadora de caixa. Porém, em janeiro de 2011, ela relatou que foi rebaixada para o cargo de empacotadora, por ter se recusado a praticar serviço alheio às suas funções (troca de mercadorias em outras unidades da mesma empresa). O rebaixamento de função acarretou diminuição de quase 10% no seu salário. Em contestação, a empresa alegou que a empregada “jamais realizou a troca de mercadorias enquanto exercia a função de operadora de caixa”.

Segundo o relator, a rescisão indireta deve resultar, também, de um fato ou ato grave o suficiente para ensejar a quebra da fidúcia existente entre as partes, e que comprometa significativamente a continuidade do vínculo. No caso em questão, ele concluiu que ficou comprovada a alteração contratual ilícita efetuada pela empresa, o que, “por si só, já é o suficiente para que seja reconhecida a rescisão indireta”, prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT. ((Processo: RO–0000440-48.2011.5.18.0013).

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