CÓPIAS AUTENTICADAS INDEVIDAMENTE RESULTAM
Fonte: TST - 10/05/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a extinguir, sem resolução do mérito, processo de uma empresa que atua no ramo de Previdência Privada de um banco.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 7ª Região (CE) julgou improcedente ação rescisória da instituição que pretendia reverter decisão desfavorável, em ação movida por empregados. Não concordando com o julgamento do Regional, a empresa entrou com recurso ordinário no TST, mas também não obteve êxito.
De acordo com o relator que analisou o recurso na seção especializada, ministro Emmanoel Pereira, as cópias da decisão que a instituição pretendia ver anulada e sua respectiva certidão de trânsito em julgado, entre outros documentos, estavam sem a devida autenticação, que deveria ter sido realizada por cartório de notas ou por Secretaria de Juízo, como exigia o artigo 830 da CLT à época em que os documentos foram apresentados.
O relator explicou que, atualmente, o advogado tem autoridade para declarar a autenticidade de documentos do processo.
Mas não era assim em setembro de 2007, quando o próprio advogado da empresa deu autenticidade às cópias. Segundo o relator, somente com a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009, em 16/7/09, que deu nova redação ao referido artigo da CLT, os advogados passaram a ter essa competência. Mas a lei contempla apenas os atos praticados após a sua vigência.
Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código do Processo Civil.
A decisão foi unânime. (Processo: ROAR-808000-29.2006.5.07.0000).