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EMPRESA NÃO PODE UTILIZAR NAMETONES CRIADOS POR EMPREGADO SEM DIVULGAR A AUTORIA

Fonte: TRT/MG - 03/05/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Recentemente, a 6a Turma do TRT-MG analisou um caso bem diferente, seja pelo tipo de empresa envolvida na reclamação, seja pela peculiaridade da prestação de serviço.

De um lado, a reclamada, uma empresa provedora de soluções móveis, que explora conteúdo para telefonia celular, como música, imagens e jogos. De outro, o empregado, compondo e cantando músicas, escrevendo partituras, criando ring tones e, por fim, os nametones, que nada mais são do que músicas, com nomes de cidadãos comuns, a serem usadas como toques diferenciados em aparelhos celulares.

E a comercialização desse produto final, como fica? A empregadora precisa divulgar a autoria das músicas? E se não o fizer, há dano moral? Essas questões foram trazidas à Justiça do Trabalho pelo reclamante.

Em 1a instância, a juíza sentenciante reconheceu a condição de músico ao empregado e o direito à jornada especial de cinco horas, prevista no artigo 41, da Lei nº 3.857/60, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras. A magistrada de 1o Grau constatou, também, que a empresa utilizava a produção artística do empregado, sem fazer menção à autoria. No entanto, entendeu que não houve dano à moral do músico.

O desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou com esse posicionamento. Isso porque a preposta reconheceu que o empregado compunha músicas, as quais continuam a ser comercializadas no site da empresa. Na defesa, a reclamada admitiu que o reclamante, no horário de trabalho, criava obras, classificadas como nametones.

Por outro lado, há documentos no processo demonstrando que a empregadora, ao oferecer as composições ao público, não só deixava de atribuir a autoria ao empregado compositor, como afirmava que se tratava de gravações internas da empresa.

Assim, é incontroverso que a reclamada não respeitava o crédito moral do recorrente, relativo aos nametones por ele produzidos e postos à venda ao público, conduta passível de reparação a título de danos morais, destacou o relator, fazendo referência à Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais.

O artigo 24, II, dessa norma, dispõe que é direito moral do autor ter seu nome anunciado na utilização de sua obra. Já o artigo 108, da mesma lei, prevê que aquele que deixar de indicar ou anunciar o nome do autor de obra intelectual, na utilização desta, responderá por dano moral. O desembargador lembrou que esse tipo de dano não mais se restringe à idéia de dor, tristeza e sofrimento, podendo ocorrer, também, na violação dos bens personalíssimos, como no caso do nome.

Logo, evidenciado o nexo causal entre a conduta assumida pela empresa e o evento danoso, a indenização correspondente é medida que se impõe, concluiu o relator, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R.000,00 (trinta mil reais), no que foi acompanhado pela turma julgadora. (0000421-72.2010.5.03.0020 RO ).


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