A QUESTÃO DO ITBI NA CONFERÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS
Vários fiscos municipais têm autuado contribuintes a pagarem o ITBI, ao formarem holdings com conferência de bens imóveis.
O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
Vários contribuintes foram à justiça
contra (mais) esta pretensão dos fiscos municipais. Atualmente, o caso está no
STF, à espera de julgamento, sob o tema 1.348. Veja
a notícia.
Holding Patrimonial e Familiar
25.04.2025