DOU de 21.3.2006
Regulamenta o art. 110 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata do regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:
I - a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:
a) swap e termo; e
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.
Art. 2o Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" inciso I do caput do art. 1o a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.
Art. 3o Para operações realizadas no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas, para efeito de apuração do imposto e das contribuições de que trata o caput do art. 1º, se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, sejam consistentes com os preços de mercado.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo deverão ser registradas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar esse serviço.
Art. 4o No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas serão apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e
II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
Art. 5o Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelas instituições relacionadas no inciso I do § 6o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.
Art. 6o A Secretaria da Receita Federal, no exercício de sua competência, expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
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