DOU de 30.12.2005
(alterado pelo Decreto 6.843/2009)
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 51, combinado com o art. 53, da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 e nos arts. 53 e 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o O Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea "b" do inciso II do caput do art. 51 combinado com o art. 53, da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, será disciplinado segundo o disposto neste Decreto.
Art. 2o A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de que trata o art. 1o:
I - será efetuada perante a Secretaria da Receita Federal;
II - somente poderá ser requerida por pessoa jurídica comercial que seja a real adquirente das mercadorias no processo de importação e que as revenda diretamente a pessoa jurídica industrial; e
III - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Art. 3o Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art.1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último trimestre-calendário.
§ 1o Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se complete o trimestre-calendário para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.
§ 2o Ocorrendo, em função da estimativa de que trata o caput e o § 1o, recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:
I - a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI;
II - superior a vinte por cento do valor devido, por dois períodos consecutivos ou três alternados durante o ano calendário, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.
Art. 4o A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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