(SESSÃO DE 14.04.2004 - DOU DE 09.07.2004)
Processo nº: 10850.002794/99-39
Relator: JOSÉ LENCE CARLUCI
SIMPLES - EXCLUSÃO. Empresa que tenha tido como objeto social atividade permitidas e impeditivas à opção, faz jus à permanência no SIMPLES, caso promova a alteração no Contrato Social, suprimindo a atividade impeditiva, e comprove que não auferiu receita no exercício de tal atividade. O direito do contribuinte de apresentar provas documentais deverá ser exercido na aposição da Impugnação, salvo se for comprovada uma das condições do parágrafo 4º do art. 16 do Decreto nº 70235/72, sob pena de preclusão.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
JACIARA BRANDÃO TELES
Chefe de Seção