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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003

ASSUNTO:Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e daReceita Previdenciária.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/07/1991;
Lei nº 8.213, de 24/07/1991;
Lei nº 10.741, de 01/10/2003;
Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003;
Decreto nº 3.048, de 6/05/1999;
Decreto nº 4.827, de 3/09/2003;
Decreto nº 4.882, de 18/11/2003;
Portaria MPS nº 1.635, de 25/11/2003.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL-INSS, em Reunião Extraordinária realizadano dia 5 de dezembro de 2003, no uso da competência conferidapelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,

Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambasde 24 de julho de 1991;

Considerando o preceituado no Regulamento da PrevidênciaSocial (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de1999;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentesa agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento,manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da PrevidênciaSocial, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, comobservância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da ConstituiçãoFederal-CF, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 095 INSS/DC, de 7 deoutubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 60.

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§ 3º O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria comredução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), deverá comprovara idade mínima e a carência exigida, sendo que para verificaçãodo direito deverão ser analisadas, exclusivamente, as contribuiçõesefetuadas em razão do exercício da atividade rural e parafins de cálculo da Renda Mensal Inicial-RMI, constituirão os seussalários-de-contribuição todas as contribuições à Previdência Social,exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou caso esteja enquadradona situação a seguir descrita, o número de contribuições especificadona tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91:

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c) completou a carência necessária a partir de 11/91, deacordo com a tabela constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91,considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 26 do RPS.

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Art. 127.

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§ 1º. Para subsidiar o fornecimento da declaração por partedos sindicatos de que trata o inciso IV do artigo 124, poderão seraceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles constea profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício daatividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, semexigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o dispostono artigo 130 desta Instrução Normativa:

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§ 3º Quando o sindicato emitir declaração com base emprovas exclusivamente testemunhais, deverá ser observado o dispostonos artigos 129 e 130 desta Instrução Normativa.

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Subseção IV

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

Art. 146. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador quereúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientaise resultados de monitoração biológica, durante todo o períodoem que este exerceu suas atividades.

Art. 147. O PPP tem como finalidade:

I - comprovar as condições para habilitação de benefícios eserviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata aSubseção V desta Seção;

II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos peloempregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos eaos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relaçãode trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III - prover a empresa de meios de prova produzidos emtempo real, de modo a organizar e a individualizar as informaçõescontidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitandoque a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

IV - possibilitar aos administradores públicos e privadosacesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária deinformação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ouequiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, deforma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos ecooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos,biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou àintegridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoriaespecial, ainda que não presentes os requisitos para a concessãodesse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção,coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aosagentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcancedos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da NormaRegulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,e aos demais agentes, à simples presença no ambiente detrabalho.

§ 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pelaPrevidência Social, este documento será exigido para todos os segurados,independentemente do ramo de atividade da empresa e daexposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informaçõesrelativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar,manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bemcomo fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ouda desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão deObra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora,no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção,no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhadoravulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhadoravulso não portuário.

§ 5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados aemitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos doparágrafo 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

§ 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstraçõesambientais de que trata o artigo 152.

§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteraçãoque implique mudança das informações contidas nas suasseções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quandopermanecerem inalteradas suas informações.

§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou dadesfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, comfornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, apartir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelomenos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programade Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantadoo PPP em meio magnético pela Previdência Social;

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 9º O PPP deverá ser assinado por representante legal daempresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendoa indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados,por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoraçãobiológica.

§ 10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão decontrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ouOGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou dedesfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, narescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa,sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinteanos.

§ 12. A prestação de informações falsas no PPP constituicrime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do CódigoPenal.

§ 13. As informações constantes no PPP são de caráterprivativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes desua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação paraterceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

§ 14. O PPP substitui o formulário para comprovação daefetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins derequerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS,alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.

Subseção V

Da Aposentadoria Especial

Dos Conceitos Gerais

Art. 149. O trabalho exercido em condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentesnocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, estátutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoriaespecial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciáriapara custeio deste benefício.

Art. 150. São consideradas condições especiais que prejudicama saúde ou a integridade física, conforme aprovado pelo Decretonº 3.048, de 6 de maio de 1999, a exposição a agentes nocivosquímicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação dessesagentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição queultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente,torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPSnão serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.

§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS sãoexemplificativas, salvo para os agentes biológicos.

Art. 151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objetodo direito à aposentadoria especial, é composto de:

I - nocividade, que no ambiente de trabalho é entendidacomo situação combinada ou não de substâncias, energias e demaisfatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danosà saúde ou à integridade física do trabalhador;

II - permanência, assim entendida como o trabalho não ocasionalnem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, noqual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperadoao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ouda prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica aqual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que seconsiderar se o agente nocivo é:

I) apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independentede mensuração, constatada pela simples presença doagente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6,13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministériodo Trabalho e Emprego-MTE e no Anexo IV do RPS, para osagentes iodo e níquel;

II) quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagemdos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1,2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração daintensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo daexposição no ambiente de trabalho.

§ 2º O agente constante no Anexo 9 da NR-15 do MTE,poderá ser considerado nocivo, mediante laudo de inspeção do ambientede trabalho, baseado em investigação acurada sobre o casoconcreto.

§ 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanênciao exercício de função de supervisão, controle ou comandoem geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamenteem ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

Art. 152. As condições de trabalho, que dão ou não direito àaposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstraçõesambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas nalegislação previdenciária e trabalhista.

Parágrafo Único. As demonstrações ambientais de que tratao caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalhona Indústria da Construção-PCMAT;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

Art. 153. As informações constantes do Cadastro Nacionalde Informações Sociais-CNIS serão observadas para fins do reconhecimentodo direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo19 e parágrafo 2º do artigo 68, ambos do RPS.

§ 1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informaçõesreferidas no caput no caso de dúvida justificada, promovendo deofício a alteração no CNIS, desde que comprovada mediante o devidoprocesso administrativo.

§ 2º As demonstrações ambientais de que trata o artigo 152deverão embasar o preenchimento da GFIP e do formulário pararequerimento da aposentadoria especial, nos termos dos parágrafos 2ºe 7º do artigo 68, do RPS.

§ 3º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pelaempresa na GFIP, para a concessão ou não da aposentadoria especial,constituindo crime a prestação de informações falsas neste documento.§ 4º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadaspelo INSS, as demonstrações ambientais de que trata o artigo 152,para fins de verificação das informações.Da Habilitação ao Benefício

Art. 154. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicaçãoda Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o trabalhador que estiverexposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, acondições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessãode aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213, de1991, observada a carência exigida.

Art. 155. Para instrução do requerimento da aposentadoriaespecial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - para períodos laborados de 5 de setembro de 1960 até 28de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário para requerimentoda aposentadoria especial e a Carteira Profissional-CP oua Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, bem como LT-CAT,obrigatoriamente para o agente físico ruído;

II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 deoutubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimentoda aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demaisdemonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário pararequerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demaisdemonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o único documento exigido do segurado será o formulário pararequerimento deste benefício.

§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo14, do artigo 148 desta Instrução Normativa, contemplandotambém os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serãodispensados os demais documentos referidos neste artigo.

§ 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ouainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação daJustiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredode Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);

III - laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento,quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheirode segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicandosua especialidade;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quandoo responsável técnico não for seu empregado;

d) data e local da realização da perícia.

V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de quetrata o artigo 152.

§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:

I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;

II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuadano mesmo setor;

III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em quehouve o exercício da atividade;

V - laudo de empresa diversa.

§ 4º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentosobrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderáprotocolizar junto ao INSS um processo de Justificação Administrativa-JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa, observado:

I -a JAsomente será permitida, no caso de empresa ouestabelecimento legalmente extintos, podendo ser dispensada a apresentaçãodo formulário para requerimento da aposentadoria especial;

II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JAdeverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ouda CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlaçãoentre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo noscasos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa;

III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época,nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliaçãoquantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudode avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos parágrafos2º e 3º.

§ 5º A critério do INSS, a empresa e o segurado deverãoapresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstosnesta Subseção.

Art. 156. Consideram-se formulários para requerimento daaposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES BE 5235e DSS-8030, bem como o atual formulário DIRBEN-8030, constantedo Anexo I, segundo seus períodos de vigência, considerando-se, paratanto, a data de emissão do documento.

§ 1º Os formulários de que trata o caput deixarão de tereficácia a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto noparágrafo 14 do artigo 148.

§ 2º Mesmo após 1º de janeiro de 2004 serão aceitos osformulários referidos no caput, referentes a períodos laborados até31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando às normas deregência vigentes nas respectivas datas de emissão.

Art. 157. A partir de 29 de abril de 1995, a aposentadoriaespecial somente será concedida aos segurados empregados, trabalhadoresavulsos e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data dapublicação da Medida Provisória-MP nº 83, de 12 de dezembro de2002, também aos cooperados filiados à cooperativa de trabalho oude produção.

Parágrafo Único. Os demais segurados classificados comocontribuinte individual não têm direito à aposentadoria especial.

Art. 158. É considerado período de trabalho sob condiçõesespeciais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinadospela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamentodecorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez acidentárias, bem como os de percepção desalário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o seguradoestivesse exercendo atividade considerada especial.

Art. 159. O direito à concessão de aposentadoria especial aosquinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência nostermos do artigo 151, aplica-se às seguintes situações:

I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, emfrentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos,químicos ou biológicos;

II - vinte anos:

a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos(amianto);

b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentesde produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicosou biológicos.

Art. 160. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicadona hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo,com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desdeque constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelomenos, um dos vínculos nos termos do artigo 151.

Art. 161. A redução de jornada de trabalho por acordo,convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracterizaa atividade exercida em condições especiais.

Art. 162. Qualquer que seja a data do requerimento dosbenefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, asatividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimoos elementos obrigatórios do artigo 155, conforme quadro abaixo:

Período Trabalhado Enquadramento
De 05/09/1960 a 28/04/1995 Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído
De 29/04/1995 a 13/10/1996 Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.
De 14/10/1996 a 05/03/1997 Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
De 06/03/1997 a 31/12/1998 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
De 01/01/1999 a 05/05/1999 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
De 06/05/1999 a 31/12/2003 Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
A partir de 01/01/2004 Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.

§ 1º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 denovembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alteraçõesconceituais por ele introduzidas.

§ 2º Na hipótese de atividades concomitantes sob condiçõesespeciais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será consideradaaquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.

§ 3º Em caso de divergência entre o formulário e o CNIS ouentre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisara questão no processo administrativo, com adoção das medidasnecessárias.

§ 4º Serão consideradas evidências, de que trata o parágrafoanterior, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefíciosprevidenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.

§ 5º Reconhecido o tempo especial sem correspondênciacom as informações constantes em GFIP, a fiscalização será acionadapara levantamento dos débitos cabíveis.

Art. 163. Serão consideradas as atividades e os agentes arroladosem outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciáriasque determinem o enquadramento por atividade para fins deconcessão de aposentadoria especial, exceto as circulares emitidaspelas então Regionais ou Superintendências Estaduais do INSS, que,de acordo com o Regimento Interno do INSS, não possuíam a competêncianecessária para expedi-las, ficando expressamente vedada asua utilização.

Art. 164. Deverão ser observados os seguintes critérios parao enquadramento do tempo de serviço como especial nas categoriasprofissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:

I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadradocomo especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831,de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;

b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente naatividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedidaa aposentadoria especial;

c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramentoem função da denominação profissional de telefonista.

II - guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:

a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado quetenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindoou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituiçõesfinanceiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais,industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem comopessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviçosde segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviçorelativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências;

b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição decontribuinte individual não será considerada como especial;

c) em relação ao empregado em empresa prestadora de serviçosde vigilância, além das outras informações necessárias à caracterizaçãoda atividade, deverá constar no formulário para requerimentoda aposentadoria especial os locais e empresas onde o seguradoesteve desempenhando a atividade;

d) os empregados contratados por estabelecimentos financeirosou por empresas especializadas em prestação de serviços devigilância ou de transporte de valores, deverão apresentar comprovantede habilitação para o exercício da atividade a partir de 21 dejunho de 1983, data de vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de1983;

e) os demais empregados deverão apresentar comprovante dehabilitação a partir de 29 de março de 1994, data da publicação daLei nº 8.863, de 28 de março de 1994.

III - professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo deexercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto seo segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981,considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissionaldo quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluí-laem legislação especial e específica, que passou a ser regida porlegislação própria;

IV - servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividadesconstantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 deabril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho,nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmoambiente em que trabalha o profissional a que presta serviços;

V - atividades, de modo permanente, com exposição aosagentes nocivos eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: oenquadramento somente será possível até 5 de março de 1997;

VI - atividades, de modo permanente, com exposição a agentesbiológicos:

a) até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá sercaracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes oumateriais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica,hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividadeter sido exercida em estabelecimentos de saúde;

b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentosde saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidasem contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosasou com manuseio de materiais contaminados, no código3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5de março de 1997 ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 1999;

c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhosem galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderãoser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovadopelo Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo que exercidas emperíodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos eparasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;

Art. 165. O período em que o empregado esteve licenciadoda atividade para exercer cargo de administração ou de representaçãosindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado comotempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o seguradoestivesse exercendo atividade considerada especial.Da Conversão do Tempo de Serviço

Art. 166. Somente será permitida a conversão de tempoespecial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum emespecial.

Art. 167. O tempo de trabalho exercido sob condições especiaisprejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador,conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, serásomado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercidoem atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, combase no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se aseguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquerbenefício:

Tempo de Atividade a ser Convertido Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 Para 35
De 15 anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

Art. 168. Para o segurado que houver exercido sucessivamenteduas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciaisà saúde ou à integridade física, sem completar em qualquerdelas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivosperíodos serão somados, após a conversão do tempo relativoàs atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessãoda aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividadepreponderante não convertida.

Parágrafo Único. Será considerada atividade preponderanteaquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maiornúmero de anos.

Art. 169. Serão considerados, para fins de alternância entreperíodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandatoeletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinteem dobro ou facultativo, período de certidão de tempo deserviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário(intercalado).

Dos Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental

Art. 170. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental,ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:

I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentesnocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional-NHOda FUNDACENTRO;

II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 doMTE.

§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão serobservados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostosnas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembrode 1995.

§ 2º As metodologias e procedimentos de avaliação nãocontemplados pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidospor órgão nacional ou internacional competente e a empresadeverá indicar quais as metodologias e os procedimentos adotados nasdemonstrações ambientais de que trata o artigo 152.

§ 3º Para os agentes quantitativos que não possuam limitesde tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão ser utilizadosos limites de tolerância da última edição da ACGIH ou aquelesque venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho,desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos-legaisestabelecidos, nos termos da alínea "c", item 9.3.5.1 da NR-09 doMTE.

§ 4º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nestaSubseção, vigentes à época da avaliação ambiental.

§ 5º As metodologias e os procedimentos de avaliação queforam alterados por esta Instrução Normativa somente serão exigidospara as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendofacultado à empresa a sua utilização antes desta data.

Art. 171. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo àaposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiveremacima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A),conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramentoquando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser anexadoo histograma ou memória de cálculos;

II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superiora noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória decálculos;

III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado oenquadramento quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 daFUNDACENTRO, que define as metodologias e os procedimentos deavaliação;

IV - será considerada a adoção de Equipamento de ProteçãoColetiva (EPC) que elimine ou neutralize a nocividade, desde queasseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo dotempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo planode manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa;

V - será considerada a adoção de Equipamento de ProteçãoIndividual (EPI) que atenue a nocividade aos limites de tolerância,desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada edevidamente registrada pela empresa a observância:

a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 doMTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativoou de organização do trabalho e utilização de EPI, nestaordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações deinviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementaçãodo EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);

b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto doEPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante,ajustada às condições de campo;

c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovaçãodo MTE;

d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais,comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em épocaprópria;

e) da higienização.

Art. 172. A exposição ocupacional a temperaturas anormais,oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especialquando:

I - para o agente físico calor, forem ultrapassados os limitesde tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE ou NHO-06 daFUNDACENTRO;

II - para o agente físico frio, se for constatada a nocividadenos termos do Anexo 9 da NR-15, observado o disposto no artigo 253da CLT.

Parágrafo Único. Considerando o disposto no item 2 doQuadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no artigo 253 da CLT, osperíodos de descanso são considerados tempo de serviço para todosos efeitos legais.

Art. 173. A exposição ocupacional a radiações ionizantesdará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados oslimites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.

Parágrafo Único. Quando se tratar de exposição ao raio Xem serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e osprocedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACEN-TRO;para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN- NE-3. 01.

Art. 174. A exposição ocupacional a vibrações localizadas oude corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando foremultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização In-ternacionalpara Normalização-ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 eISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentosde avaliação que elas autorizam.

Art. 175. A exposição ocupacional a agentes químicos e apoeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo àaposentadoria especial, devendo considerar os limites de tolerânciadefinidos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliadasegundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02,NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.

Art. 176. A exposição ocupacional a agentes nocivos denatureza biológica infecto-contagiosa, constantes do Anexo IV doRPS dará ensejo à aposentadoria especial exclusivamente nas atividadesprevistas neste Anexo.

Parágrafo Único. Tratando-se, de estabelecimentos de saúde,a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhemde modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas,segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aosque manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientesdessas áreas.Da Evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho

Art. 177. A partir da publicação desta IN, para as empresasobrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE,nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituídopelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.§ 1º As demais empresas poderão optar pela implementaçãodos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.§ 2º Os documentos referidos no caput deverão ser atualizadospelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ousempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou emsua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 daNR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas doMTE.

Art. 178. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NRdo MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeramopção pelo disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborarLTCAT, respeitada a seguinte estrutura:

I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;

II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação econtrole;

III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;especificação e implantação de medidas de controle e avaliação desua eficácia;

V - monitoramento da exposição aos riscos;

VI - registro e divulgação dos dados;

VII - avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menosuma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambientede trabalho ou em sua organização, contemplando a realizaçãodos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

§ 1º Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:

a) a identificação do fator de risco;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios depropagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número detrabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos depossível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados,disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes.

§ 2º Quando não forem identificados fatores de riscos doinciso I, o LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarandoa ausência desses.

§ 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurançado trabalho, com o respectivo número da Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenhariae Arquitetura (CREA) ou por médico do trabalho, indicandoos registros profissionais para ambos.

Art. 179. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que correspondaàs condições ambientais do período a que se refere, observadoo disposto no parágrafo 2º do artigo 177 e inciso VII doartigo 178.

Art. 180. São consideradas alterações no ambiente de trabalhoou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de layout;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE,se aplicável;

V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.

Art. 181. Os documentos de que tratam os artigos 177 e 178,emitidos em data anterior ao exercício da atividade do segurado,poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento detempo especial, após avaliação por parte do INSS.

Art. 182. Os documentos de que tratam os artigos 177 e 178,emitidos em data posterior ao exercício da atividade do segurado,poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento detempo especial, após avaliação por parte do INSS.Das Ações das APS

Art. 183. Caberá às Agências da Previdência Social-APS aanálise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso erevisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condiçõesespeciais, para fins de conversão de tempo de contribuição ouconcessão de aposentadoria especial, com observação dos procedimentosa seguir:

I - verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciáriasvigentes, no formulário para requerimento da aposentadoriaespecial e no LTCAT, quando exigido;

II - preencher o formulário "Despacho e Análise Administrativada Atividade Especial" (DIRBEN-8247), com obrigatoriedadeda indicação das informações do CNIS sobre a exposição do seguradoa agentes nocivos, por período especial requerido;

III - encaminhar o formulário para requerimento da aposentadoriaespecial e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou àSeção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN,para análise técnica, somente para requerimento, revisão ou recursorelativo a enquadramento por exposição à agente nocivo;

IV - promover o enquadramento, quando relativo à categoriaprofissional ou atividade, ainda que para o período analisado constetambém exposição à agente nocivo.

Parágrafo Único. Ressalta-se que, nos casos de períodos járeconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas asorientações vigentes à época, sendo que a análise pela Perícia Médicadar-se-á nas situações em que houver períodos com agentes nocivos aserem enquadrados, por motivo de requerimento de revisão ou mesmode recurso.

Da Auditoria Fiscal e da Inspeção Médico Pericial doINSS

Art. 184. O Auditor Fiscal da Previdência Social-AFPS auditaráa regularidade dos controles internos das empresas relativos aogerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a corretacorrespondência das informações declaradas no CNIS com a evidenciaçãotécnica das condições ambientais de trabalho, conformedisposto nos artigos 177 e 178.

Art. 185. O Médico Perito da Previdência Social-MPPS emitiráparecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade erealizará análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial,proferindo despacho conclusivo no devido processo administrativoou judicial que instrua concessão, revisão ou recurso dosreferidos benefícios, inclusive para fins de custeio.

§ 1º O MPPS poderá, sempre que julgar necessário, solicitaras demonstrações ambientais de que trata o artigo 152 e outros documentospertinentes à empresa responsável, bem como inspecionar oambiente de trabalho.

§ 2º O MPPS não poderá realizar avaliação médico-pericialnem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata oartigo 152, quando essas tiverem a sua participação, nos termos doartigo 120 do Código de Ética Médica e do artigo 12 da ResoluçãoCFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.

§ 3º Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte daempresa quanto a disponibilização ao MPPS da documentação mencionadano caput, deverá o AFPS proceder à intimação cabível.

Art. 186. Em análise médico-pericial, inclusive a relativa abenefício por incapacidade, além das outras providências cabíveis, oMPPS emitirá:

I - Representação Administrativa-RA ao Ministério Públicodo Trabalho-MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde doTrabalho-SSST da Delegacia Regional do Trabalho-DRT do MTE,sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança esaúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou àsnormas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP eGFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - Representação Administrativa-RA, aos Conselhos Regionaisdas categorias profissionais, com cópia para o MPT competente,sempre que a confrontação da documentação apresentadacom os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades,fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstraçõesambientais de que trata o artigo 152;

III - Representação para Fins Penais-RFP, ao Ministério PúblicoFederal ou Estadual competente, sempre que as irregularidadesprevistas nesta Subseção ensejarem a ocorrência, em tese, de crime oucontravenção penal;

IV - Informação Médico Pericial-IMP, à Procuradoria FederalEspecializada junto ao INSS na Gerência-Executiva a que estávinculado o MPPS, para fins de ajuizamento de ação regressiva contraos empregadores ou subempregadores, quando identificar indíciosde dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doençasocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais,ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.

§ 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas porintermédio do Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios porIncapacidade.

§ 2º O Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefíciospor Incapacidade deverá enviar cópia da representação de que trataeste artigo ao Serviço ou Seção de Fiscalização e à ProcuradoriaFederal Especializada junto ao INSS, bem como remeter um comunicado,constante no Anexo XVIII, sobre sua emissão para osindicato da categoria do trabalhador.

§ 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSSdeverá emitir um comunicado, constante no Anexo XVIII, para osindicato da categoria do trabalhador para as ações regressivas decorrentesdas IMP de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSSdeverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trataeste artigo, sempre que solicitado.Da Perda do Direito ao Benefício

Art. 187. A aposentadoria especial requerida e concedida apartir de 29 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhadora agentes nocivos, será automaticamente cancelada pelo INSS, se obeneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessãodesse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer queseja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.

§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá daseguinte forma:

I - em 14 de dezembro de 1998, data publicação da Lei nº9.732, de 11 de dezembro de 1998, para as aposentadorias concedidasa partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998;

II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência,para as aposentadorias concedidas a partir de 14 de dezembro de1998.

§ 2º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidosao INSS, na forma dos artigos 154 e 365 do RPS.Das Disposições Finais TransitóriasArt. 188. Os pedidos de revisão protocolados até 7 de agostode 2003, efetuados com fundamento nas decisões proferidas na AçãoCivil Pública-ACP nº 2000.71.00.030435-2 (liminar, sentença e acórdãoregional), pendentes de decisão final, devem ser analisados deacordo com os dispositivos constantes nesta IN.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos processos com decisõesdefinitivas das Juntas de Recurso da Previdência Social (JRPS)ou das Câmaras de Julgamento-CaJ, cujo acórdão não contemplou oscritérios da referida ACP.

§ 2º Não será permitida revisão para períodos de tempoespecial reconhecidos e amparados pela legislação vigente à época,em benefícios já concedidos, salvo se identificada irregularidade.

§ 3º A revisão prevista no caput não será objeto de reformado benefício, se ocasionar prejuízo ao segurado.

§ 4º A correção das parcelas decorrentes da revisão de quetrata o caput deverá ocorrer:

I - a partir da data do pedido da revisão, se o segurado nãotiver interposto recurso;

II - de acordo com as normas estabelecidas para esse caso, seo benefício estiver em fase de recurso.

§ 5º Para pedidos de revisão que tenham por objeto outroelemento diverso do abrangido pela ACP referida no caput, deverãoser adotados os seguintes procedimentos:

I - promover a revisão somente no que tange ao objeto daACP e a correção das parcelas nos termos do disciplinado no caput;

II - após concluída a revisão referida no inciso anterior,deverá ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendoa correção obedecer aos critérios disciplinados para esse procedimento.

§ 6º Ficam convalidados os atos praticados com base nasdecisões referidas no caput, disciplinados nas IN INSS/DC nº 42, de22 de janeiro de 2001; nº 49, de 3 de maio de 2001; nº 57, de 10 deoutubro de 2001; nº 78, de 16 de julho de 2002 e nº 84, de 17 dedezembro de 2002.

Art. 410. Observado o disposto no artigo 400 desta InstruçãoNormativa, o titular do benefício poderá solicitar transferência entreórgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto àAPS da nova localidade em que reside.

Parágrafo Único. Os benefícios poderão ser pagos mediantedepósito bancário, em nome do beneficiário, observando que no casode benefício pago por meio de conta e tendo o INSS tomado conhecimentode fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, aAPS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após adata da efetiva cessação e emitir GPS ao Órgão Pagador-OP.

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Art. 432. Os prazos da decadência para requerimento derevisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeirodo mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisãoindeferitória definitiva no âmbito administrativo.

PERÍODO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PRAZO
Até 27/06/1997 Não havia previsão legal Sem prazo
De 28/06/1997 a 22/10/1998 MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997. dez anos
A partir de 23/10/1998 MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998 cinco anos
A partir de 20/11/2003 MP nº 138, de 19/11/2003, acrescenta o artigo 103-A a Lei nº 8.213/1991. Restabelece o prazo de dez anos

Art. 512. É de dez anos o prazo de decadência de todo equalquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisãodo ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mêsseguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitóriadefinitiva, no âmbito administrativo, observando-se a seguinte sériehistórica:

I - até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial parapedido de revisão de ato concessório de benefício;

II - de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998,período de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores,convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado teve o prazode dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitóriodefinitivo, no âmbito administrativo;

III - a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação daMP nº 1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 denovembro de 1998, o prazo decadencial passou a ser de cincoanos.

IV - a partir de 10 de novembro de 2003, o prazo voltou aser de dez anos, nos termos da MP nº 138, de 19 de novembro de2003, conforme no caput deste artigo.

§ 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios comdecisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que nãohouver a interposição de recursos, se apresentado no prazo de dezanos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento dareferida decisão, terá o seguinte tratamento:

§ 2º Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de1998 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.663-15), o prazodecadencial de dez anos para revisão (MP nº 138/2003) começa acontar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data desua concessão.

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Art. 514. Em conformidade com o preceituado no artigo103-A da Lei nº 8.213/91, acrescido com a edição da MP 138/2003,é vedado ao INSS cessar ou suspender o benefício, ou reduzir o seuvalor, se concedido ou revisto há mais de dez anos, salvo comprovadamá-fé.

§ 1º Se comprovada má-fé, o benefício será cancelado, aqualquer tempo, nos termos do art. 179 do RPS, subsistindo a obrigaçãodo segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez,conforme determinado o parágrafo único do art. 115 da Lei 8.213, de1991, e o parágrafo 2º do artigo 154 do RPS.

§ 2º Para os benefícios concedidos ou revistos até19/11/1998 não se aplica o novo prazo decadencial previsto no artigo103-A, da Lei 8.213/91, acrescentado pela MP nº 138, mas o dispostonos artigos 53 e 54, da Lei 9.784/99, tendo decaído o direito do INSSde revê-los, salvo comprovada má-fé.

............................................

Art. 515. As revisões determinadas em dispositivos legais,ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam tersido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.

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Art. 619.

..............................................

III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima parao idoso passa a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

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Art. 621.

§ 1º. O valor do benefício assistencial concedido a outrosmembros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda paraefeito de cálculo per capta do novo benefício requerido .

§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencialao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro dafamília, não será computado para fins de cálculo da renda per captado novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o artigo 34da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

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Art. 2º Revogam-se os artigos 189 a 197 da Instrução Normativanº 095/INSS/DC, de 7 de outubro de 2003.Art. 3º Fica alterado o Anexo XV e instituído o AnexoXVIII.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

TAITI INENAMI
Diretor-Presidente

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA
Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada

JOÃO ÂNGELO LOURES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos

CARLOS ROBERTO BISPO
Diretor da Receita Previdenciária

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios


Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - Anexo

Publicado no D.O.U. em: 10/12/2003



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