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INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005

DOU 15/07/2005

(REVOGADA pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993; Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995; Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996; Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000; Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial); Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959; Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; Lei nº 5.929, de 30 de novembro de 1973; Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974; Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982; Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982; Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989; Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990; Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992; Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993; Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993; Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995; Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995; Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998; Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998; Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999; Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000; Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000; Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000; Lei nº 10.035, de 25 de dezembro de 2000; Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000; Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001; Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003; Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT); Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945; Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968; Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969; Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969; Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970; Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977; Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986; Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986; Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001; Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; Medida Provisória nº 2.164-41, de 28 de agosto de 2001; Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005; Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; Decreto nº 3.969, de 11 de outubro de 2001; Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001; Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003; Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005.

A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.

TÍTULO I OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I Conceitos

Art. 2º Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.

Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

§ 1º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 1974.

§ 2º Administração Pública é a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

§ 3º Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

II - a cooperativa, conforme definida no art. 280 desta Instrução Normativa - IN e nos arts. 1.093 e seguintes da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

V - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

Art. 4º Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - empregado doméstico;

IV - contribuinte individual;

V - segurado especial.

Art. 5º Segurado facultativo é a pessoa física maior de dezesseis anos de idade que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

§ 1º Poderiam ter contribuído facultativamente, dentre outros:

I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;

II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;

III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.

§ 2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.

§ 3º Poderá contribuir como segurado facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Seção II Segurados Contribuintes Obrigatórios

Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;

II - o menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 2000;

II - o aprendiz, maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;

IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;

V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;

VIII - aquele que presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;

IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999;

X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;

XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501, de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;

XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata o art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei nº 8.745, de 1993;

XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;

XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

a) até julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 1993;

XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 1993;

XVI - o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional n º 20, de 1998;

XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;

XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:

a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;

b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;

XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência;

XX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999;

XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;

XXII - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 1994;

XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;

XXIV - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 1977, e o atleta não-profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 2003;

XXV - o médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;

XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;

XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;

XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 1993; e

XXIX - o agente comunitário de saúde com vínculo direto com o poder público local:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

§ 1º Para os efeitos dos incisos X e XI do caput, inciso IX do art. 9º e inciso II do art. 11, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.

§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir:

§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

I - para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo; ou

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

II - para o RGPS por ambas as atividades, na hipótese do órgão público em que exerce o cargo efetivo não possuir RPPS.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 3º Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, observado o disposto no § 12 do art. 60, aplica-se o seguinte:

I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, desde que não amparado por RPPS neste órgão ou entidade;

I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado; e

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições.

III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido.

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art. 1º A à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de origem.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 4º O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 1982, para o qual são devidas suas contribuições, observado o disposto no § 12 do art. 60.

§ 5º Auxiliar local, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.501, de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.

§ 6º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 1997, e Portarias Interministeriais.

§ 7º O estagiário, assim caracterizado o estudante em exercício de experiência prática em empresa privada, órgão público ou instituição de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494, de 1977, será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - o estagiário deve estar regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público ou particular; ou participando, na forma de atividade de extensão, de empreendimentos ou projetos de interesse social, independentemente do aspecto profissionalizante, direto ou específico;

II - a empresa contratante deve ter condições de propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário;

III - a atividade desenvolvida pelo estagiário deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejada, executada, acompanhada e avaliada em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

IV - o estágio deve ser inserido na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante freqüenta e fazer parte do currículo escolar.

§ 8º O atleta não-profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, conforme previsto no inciso XXIV do caput, quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - possuir idade entre quatorze e vinte anos;

II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora;

III - somente receber auxílio financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), na redação da Lei nº 10.672, de 2003.

§ 9º. Para os efeitos do inciso XXV do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida no inciso III do art 275.

§ 10. Agente comunitário de saúde, nos termos da Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002, é a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.

§ 11. O vínculo previdenciário do agente comunitário de saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.

§ 12. O servidor cedido ou requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do art. 350.

Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no § 7º do art. 10;

V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;

XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101 de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVIII - o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;

XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 2005;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998;

XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal;

XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;

XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;

XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;

XXVIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

XXIX - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

XXXI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;

XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 1980;

XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 1990, quando remunerado; e

XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º.

§ 1º Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

§ 2º No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.

§ 3º O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 13.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 10. Devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, quando comercializarem sua produção rural, na forma do art. 241.

§ 1º Considera-se regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família, assim considerados os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.

§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:

I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.

§ 5º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.

§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.

§ 7º Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 2003.

§ 8º Não se considera segurado especial:

I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade econômica tal como a parceria, o arrendamento ou a sociedade, observado o disposto no § 7º deste artigo, ressalvados os rendimentos:

a) da pensão por morte deixada por segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;

b) recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;

c) da comercialização do artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, previstos nos incisos III e IV do art. 240, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;

d) do contrato de arrendamento, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 29 de novembro de 1999, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 3.265, de 1999, no Diário Oficial da União, até o final do prazo estipulado em cláusula contratual, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;

e) dos contratos de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no Decreto nº 4.845, de 2003;

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º deste artigo;

III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, naquele período, segurado contribuinte individual;

IV - o filho menor de vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o exercício da atividade rural individualmente;

V - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I deste parágrafo.

§ 9º O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 44, na qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos § § 7º e 8º do art. 69.

Seção III Disposições Especiais

Art. 11. Considera-se para fins de contribuição obrigatória ao RGPS:

I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;

II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS.

Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.

Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 68 e o disposto nos arts. 44, 78 e 81.

Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.

Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.

Art. 15. O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.

Art. 16. O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta IN sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

CAPÍTULO II CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 17. Considera-se:

I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados da inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado;

III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT perante a Previdência Social.

Seção II Cadastros Gerais

Art. 18. Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.

Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

I - no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral;

II - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;

III - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;

c) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 28;

e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

g) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240.

h) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

i) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 1º O NIT poderá ser o número de inscrição no:

I - INSS;

II - Programa de Integração Social - PIS;

III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

IV - Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá providenciar sua matrícula no CEI.

§ 3º Para recolhimento espontâneo de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser feita de ofício.

§ 4º Para fins de notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.

§ 5º As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

§ 6º Os órgãos da administração pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.

Art. 20. Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese do art. 21, e observado o disposto no § 1º do art. 27 e no art. 29.

§ 1º As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a SRP ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.

§ 2º A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente;

II - comprovante de inscrição no CNPJ;

III - carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de residência do responsável pessoa física;

IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;

V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;

VI - contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 1993;

VII - quando se tratar de segurado especial ou de produtor rural pessoa física contribuinte individual:

a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

c) bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

d) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

e) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;

f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.

Seção III Cadastro de Pessoa Jurídica

Art. 21. Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, o documento constitutivo e alterações, registrados no órgão próprio, e o cartão de inscrição no CNPJ.

§ 1º Considerar-se-á como data de início de atividade da Sociedade Empresária, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade de seu estabelecimento matriz:

§ 1º Considerar-se-á como data de início de atividade do empresário e da sociedade empresária, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e da sociedade simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1.151 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), combinados com o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

I - a data do registro do contrato social no órgão competente;

I - a data da assinatura do contrato social, quando o registro de arquivamento no órgão competente ocorrer dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

II - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea "b" do inciso III do caput do art. 19, se houver fato gerador ocorrido em competência anterior ao registro no CNPJ.

II - a data de deferimento do arquivamento do contrato social no órgão competente, quando este ocorrer após o prazo a que se refere o inciso I deste artigo; ou

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

III - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea "b" do inciso III do caput do art. 19.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 2º Aplica-se o disposto no caput inclusive à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as participações societárias.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as participações societárias e a sociedade de advogados a que se refere o art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com contrato social registrado na Ordem dos Advogados do Brasil.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 22. As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer UARP ou pela Internet, conforme o caso, exceto as abaixo relacionadas, que serão efetuadas na UARP da circunscrição do estabelecimento centralizador:

I - de início de atividade;

II - de responsáveis;

III - de definição de novo estabelecimento centralizador;

IV - de mudança de endereço para outra circunscrição.

§ 1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no órgão competente.

§ 1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social, das alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no órgão competente, considerando-se quanto aos efeitos de vigência das alterações, o disposto no § 1º do art. 21.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 2º Para alteração do estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput, deverá o sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI centralizador.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, a SRP recusará o estabelecimento eleito como centralizador quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.

§ 4º Quando a empresa solicitar alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Delegacia da Receita Previdenciária - DRP, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha protocolizado o requerimento.

§ 5º Em caso de falência, de concordata suspensiva ou de recuperação judicial o cadastro da empresa deverá ser alterado pela UARP, à vista de informações da Procuradoria Geral Federal - PGF, observando-se que:

I - após a decretação da falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA";

II - havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";

III - havendo deferimento do processamento da recuperação judicial, será acrescentado ao nome da empresa a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL";

IV - na concordata suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA".

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime especial também deverão ser cadastrados como co-responsáveis.

Seção IV Cadastro do INSS

Art. 23. A inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo: no caso do NIT, em qualquer APS ou UARP, independente da circunscrição;

b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 29 e 37;

II - na página da Previdência Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;

III - no caso do NIT, nos quiosques de auto-atendimento das APS;

IV - nas unidades móveis;

V - no caso do CEI, de ofício, por servidor da SRP.

§ 1º A inscrição de segurado contribuinte individual poderá ser efetuada também pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191.

§ 2º Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

§ 3º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

§ 4º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, na forma do art. 29.

§ 5º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.

Art. 24. As alterações no Cadastro Específico do INSS - CEI serão efetuadas da seguinte forma:

I - por meio da Internet no prazo de vinte quatro horas após o seu cadastramento;

II - nas UARP e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;

III - de ofício.

§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de trinta dias após a sua ocorrência.

§ 2º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da obra, diretamente na UARP, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

Subseção I Matrícula de Obra de Construção Civil

Art. 25. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:

I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;

I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);

III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);

IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4529-2/04);

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).

VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

§ 3º Na regularização de unidade imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.

§ 4º As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 413, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 27.

§ 5º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.

§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:

§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso III do art. 19;

I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso III do art. 19; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.

II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 26. Estão dispensados de matrícula no INSS:

I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo XIII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 462;

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 413.

§ 1º O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS, caso tenha recebido comunicação da SRP informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua circunscrição.

§ 2º Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na UARP da circunscrição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento centralizador, se a obra for de pessoa jurídica.

Art. 27. No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:

I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do art. 413, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;

V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão "e outros".

§ 1º No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.

§ 2º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.

Art. 28. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.

Art. 29. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 413, a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:

I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra;

II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) ART no CREA;

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III e no § 5º, ambos do art. 475.

§ 1º No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na UARP circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.

§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.

§ 3º Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à SRP, no prazo de trinta dias.

§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.

Art. 30. A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 31. Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na SRP.

Parágrafo único. Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

Art. 32. As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na SRP na forma prevista nesta IN.

Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.

Subseção II Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física

Art. 33. Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

Parágrafo único. O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.

Art. 34. Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

Art. 35. Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".

Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.

Art. 36. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.

Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.

Art. 37. Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 240, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;

II - cadastrar como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.

§ 1º O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na UARP, no prazo previsto no inciso III do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 2º A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.

Subseção III Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial

Art. 38. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.

Art. 39. Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".

Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.

Art. 40. Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 36.

Seção V Encerramento de Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro

Art. 41. O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido pela Internet ou na UARP e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da SRP, pela UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.

Art. 42. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela UARP circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra - ARO, e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

Art. 43. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na UARP circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.

Parágrafo único. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela UARP somente após verificação pela fiscalização.

Seção VI Inscrição de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico, de Segurado Especial e de Facultativo

Art. 44. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

§ 1º Os segurados contribuinte individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.

§ 2º Quando da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas atividades, deve proceder na forma do art.24.

Art. 45. A inscrição do segurado em qualquer das categorias de que trata esta Seção exige a idade mínima de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze anos.

Art. 46. É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.

Art. 47. A inscrição na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a partir do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas à competências anteriores à data da inscrição.

Art. 48. A inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.

Art. 49. A inscrição indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a tempestividade dos recolhimentos e o disposto no caput e no § 2º do art. 5º.

Art. 50. O segurado poderá proceder a alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 23, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização de processo protocolizado em qualquer APS ou UARP.

Art. 51. O segurado inscrito no cadastro do INSS receberá um comprovante constando o número identificador de sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.

Art. 52. Quando a inscrição for efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo.

Seção VII Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico e de Segurado Especial

Art. 53. Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, em qualquer APS ou UARP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para a atividade autônoma, de produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;

II - para a atividade de empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos e Documentos, INSS, SRP, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual registrados, certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, dentre outros);

III - para o empregado doméstico, a CTPS, com o registro do encerramento do contrato.

Parágrafo único. Se o contribuinte individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.

Art. 54. Enquanto o segurado não providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das obrigações previdenciárias.

Parágrafo único. Fica assegurada à pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.

Art. 55. Antes do encerramento da atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do INSS, a APS ou a UARP deverá verificar, no banco de dados do CNIS, se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as contribuições devidas pelo segurado, observando-se, para fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 80 e no inciso III do art. 92.

Seção VIII Senhas Eletrônicas

Art. 56. A senha para auto-atendimento deverá ser requerida nas APS, nas UARP ou pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br.

Art. 57. A empresa e o equiparado, regularmente cadastrados no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento nas UARP, independentemente da circunscrição.

§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.

§ 2º O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o atual representante legal.

Art. 58. A pessoa física, regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento em qualquer APS ou pela Internet.

CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 59. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.

Parágrafo único. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 649 a 659.

Seção I Obrigações

Art. 60. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º e ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo;

V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

VI - prestar ao INSS e à SRP todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

VII - exibir à fiscalização da SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

IX - matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

X - matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;

XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 381;

XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do art. 381 e no art. 385;

XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 381, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

§ 2º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.

§ 3º A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 351 e 366.

§ 4º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência;

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

§ 5º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 6º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:

I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no CEI;

II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;

III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

§ 7º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração contábil.

§ 8º Para o fim previsto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 154 e 155.

§ 9º Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.

§ 10. Para o fim do inciso VIII do caput, considera-se informado o INSS e a SRP quando da entrega da GFIP, conforme definição contida no Manual da GFIP.

§ 11. A empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 61 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 12. Nas situações previstas nos § § 3º e 4º do art. 6º, quando a filiação do servidor civil na origem for no RGPS, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade:

I - do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e

II - do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.

§ 13. Na hipótese do § 12, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras.

Seção II Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado

Art. 61. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 2003.

§ 1º A certificação de arquivos e sistemas, prevista no caput, é definida e normatizada nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º A SRP não procederá à certificação de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições autorizadas.

§ 3º Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.

§ 4º A empresa optante pelo SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317, de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que mantenha a documentação em meio impresso.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 62. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.

Art. 62. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado na intimação, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Parágrafo único. Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS, na presença do representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou particular, por sistema de autenticação de arquivos disponível na Internet, na página institucional do Ministério da Previdência Social.

Art. 63. Compete à SRP estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 61.

Parágrafo único. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela SRP, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.

Seção III Obrigação Acessória Específica

Art. 64. O titular do Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais está obrigado a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constarem o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida, bem como a identificação do Cartório.

§ 1º A comunicação feita por meio de formulário para cadastramento de óbito, em modelo aprovado pelo Ministério da Previdência Social, conforme disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá conter, além dos dados referidos no caput, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:

I - número de inscrição do PIS/PASEP;

II - número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

III - número do CPF;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;

VII - número e série da CTPS.

§ 2º Não tendo havido registro de óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto no caput.

TÍTULO II CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA

CAPÍTULO I CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção I Fato Gerador das Contribuições

Art. 65. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:

I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;

II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;

III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:

III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

a) a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;

b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241.

b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241.

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007)

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma dos incisos I e III do art. 241, observado o disposto no art. 242;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.

Seção II Ocorrência do Fato Gerador

Art. 66. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

I - em relação ao segurado:

a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

c) empregado doméstico, quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

III - em relação à empresa:

a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;

b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;

d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;

e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;

f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123;

i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 241;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, ressalvado o disposto no § 3º do art. 435.

§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

§ 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.

CAPÍTULO II BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA

Seção I Disposições Preliminares

Art. 67. Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.

Seção II Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados

Art. 68. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

§ 1º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

§ 2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.

Art. 69. Entende-se por salário de contribuição:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e § § 2º e 3º do art. 68;

II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e § § 2º e 3º do art. 68;

III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

IV - para o segurado facultativo:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição:

V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art. 10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos § § 7º e 8º deste artigo.

§ 1º A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário de contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 2º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

§ 3º O percentual de vinte por cento, referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento para os serviços de transporte e o percentual de doze por cento para os serviços de operação de máquinas.

§ 4º O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º.

§ 5º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.

§ 6º O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§ 7º A contribuição prevista no § 9º do art. 10 e no inciso V deste artigo, não assegura ao segurado especial a percepção de duas aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário de contribuição superior a um salário mínimo.

§ 8º Para o fim do previsto no § 7º e no inciso V, ambos deste artigo, o recolhimento da contribuição deve ser identificado mediante código de pagamento específico, previsto no Anexo I.

§ 9º O salário de contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 53.

§ 10. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Seção III Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 70. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 69, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, previstos nos § § 1º e 2º do art. 68.

Parágrafo único. O salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador, observado o disposto no § 4º do art. 117.

Seção IV Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral

Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;

III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;

IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria;

IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.345, de 2006.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007)

§ 1º O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.

§ 2º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002.

§ 2º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 3º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 72.

§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 4º, ambos do art. 60;

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

§ 7º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

I - os valores reais das utilidades recebidas;

II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.

§ 8º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra a base de cálculo, no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total.

§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXIX do art. 72.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 9º deste artigo e o inciso IX do art. 72, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

§ 11. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra a remuneração, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 12. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

§ 13. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:

I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais;

II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

§ 14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.

§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.

§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Seção V Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

Art. 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições:

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 1973;

III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

V - a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

VI - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973;

e) incentivo à demissão;

f) aviso prévio indenizado;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

g) indenização por dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984;

h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT ;

i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

k) licença-prêmio indenizada;

l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

VII - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

VIII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

IX - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

IX - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXIX;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

X - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977 e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação da Lei nº 10.672, de 2003;

XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XII - o abono do PIS ou o do PASEP;

XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1965;

XVI - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XVII - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XVIII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;

XX - o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança, quando comprovadas as despesas;

XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança;

XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XXVI - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;

XXVII - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004;

XXVIII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado.

XXIX - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XXX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário de contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Seção VI Disposições Especiais

Art. 73. A escala de salários-base, utilizada para a definição do salário de contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.

Art. 74. Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:

I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 68, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;

II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;

III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;

IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 493, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;

V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.

Art. 75. As contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão calculadas:

I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o salário de contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 73 e 74;

II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I, todos do art. 74.

Art. 76. Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário de contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea "d" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 69, respectivamente.

CAPÍTULO III CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS

Seção I Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 77. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 92.

§ 1º Para os salários de contribuição de valor até três salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, instituída pela Lei nº 9.311, de 1996, e Lei nº 9.539, de 1997, conforme tabela publicada pelo MPS.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 12 do art. 71, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.

Subseção Única Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 78. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da SRP, quando solicitado.

§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.

Seção II Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

Art. 79. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos § § 1º e 2º do art. 68 e ressalvado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.80, de:

a) vinte por cento, incidente sobre: 1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas; 2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; 3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;

2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;

4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º deste artigo.

§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde que:

I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados à empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;

II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras;

III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 60.

§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

§ 3º A dedução de que trata o § 1º deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 10 do art. 69, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme previsto nos § § 9º e 10 do art. 139.

§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 8º O benefício referido no § 7º deste artigo somente poderá ser usufruído por até três anos-calendário.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste artigo e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 10. A contribuição complementar a que se refere o § 9º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 11. Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º deste artigo pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade", previsto no Anexo I.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 12. O recolhimento complementar a que se refere o § 9º deste artigo deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual, previstos no Anexo I.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Art. 80. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.

Subseção I Obrigações do Contribuinte Individual

Art. 81. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 78, quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 60, quando for o caso.

§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas definidas no art. 79.

§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 79, será de:

I - onze por cento sobre a diferença entre o salário de contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

II - vinte por cento quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.

§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.

Art. 82. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou à equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Subseção II Disposições Especiais

Art. 83. As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES.

Art. 84. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 69.

Seção III Contribuição do Segurado Facultativo

Art. 85. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, previstos nos § § 1º e 2º do art. 68.

§ 1º Será de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68, a alíquota de contribuição do segurado facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto § 11 do art. 79.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 2º Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º deste artigo e pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o disposto no § 9º do art. 79.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Seção IV Contribuições da Empresa

Art. 86. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta IN, são:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71;

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput, será definida da seguinte forma:

I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo as seguintes disposições:

a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá:

c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

1. simular o enquadramento por estabelecimento, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

2. comparar os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o seu enquadramento geral na atividade econômica preponderante, que será aquela que tiver o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos apurado entre todos os seus estabelecimentos;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

d) o órgão do poder público identificado com inscrição única no CNPJ (estabelecimento único), enquadrar-se-á na atividade com a descrição "75.11-6 Administração Pública em Geral", constante da relação mencionada no caput deste inciso;

d) os órgãos da administração pública direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembléias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

e) o órgão do poder público com diversos estabelecimentos e múltiplas atividades, tais como secretarias de transportes, de obras, de saúde, de educação, de desporto e cultura, de administração, de meio ambiente, enquadrar-se-á de acordo com o disposto na alínea "c" e a atividade econômica preponderante não se restringirá às descrições contidas no grupo "Administração Pública, Defesa e Seguridade Social" constante da relação mencionada no caput deste inciso;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

f) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "74.50-0 Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários" constante da relação mencionada no caput deste inciso;

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:

a) apurado no estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;

III - a obra de construção civil edificada por empresa, cujo objeto social não se constitua na construção ou prestação de serviços na construção civil, está sujeita tanto à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, não sendo considerados os segurados da obra na apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se, em relação a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independentemente daquela a ser utilizada em função da atividade econômica preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados;

IV - verificado erro no auto-enquadramento, a SRP adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento do crédito relativo aos valores porventura devidos.

§ 2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos § § 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 383, sendo os percentuais aplicados:

I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:

a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;

c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente;

III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 294, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.

§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 382, deverá efetuar a retenção prevista no art. 140, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 172, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.

§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput art. 71.

§ 6º As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da agroindústria, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, conforme definido nos arts. 246 e 248, em substituição as previstas nos incisos I e II do caput são as relacionadas no Anexo IV.

§ 7º A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 321.

§ 8º A contribuição das cooperativas de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.

§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto nos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS será prestada em conformidade com o disposto no Manual da GFIP.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 11. A opção do empresário ou do sócio de empresa pelo recolhimento na forma do § 6º do art. 79 não implica alteração da base de cálculo nem da alíquota da contribuição a cargo da empresa, a qual continua a ser de vinte por cento, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada ao segurado, exceto das empresas optantes pelo Simples Nacional, quando for o caso.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Seção V Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 87. A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Seção VI Contribuição do Produtor Rural

Art. 88. As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título IV.

Seção VII Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias

Art. 89. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição.

Art. 90. O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria à pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 91. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.

Parágrafo único. Quando o empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 78, 81 e no § 2º do art. 92, no que couber.

Art. 92. A empresa é responsável:

I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 86;

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos § § 2º e 4º deste artigo;

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b", todos do inciso II do art. 79, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 79;

V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 259;

VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 140 a 177;

VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324;

VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324.

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 79, conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde isto ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 79, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP quando solicitado.

§ 4º Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

§ 5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 81.

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 77, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição.

Art. 93. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 140 e 172, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas contribuições.

Subseção Única Prazos de Vencimento

Art. 94. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.

Art. 94. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

II - a partir da competência janeiro de 2007, até o dia dez do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Parágrafo único. Os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Art. 95. A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 92 deverá ser recolhida pela empresa até o segundo dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no segundo dia.

Art. 96. As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, previstas nos arts. 77 e 87, respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Parágrafo único. As contribuições previstas no caput relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, utilizando-se um único documento de arrecadação.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 97. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no inciso I, no item "1" da alínea "a" e no item "4" da alínea "b" , ambos do inciso II, e no § 4º, todos do art. 79, as do art. 80 e as previstas no § 9º do art. 139, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput aplica-se também à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 288.

CAPÍTULO IV RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA SEGURADO ESPECIAL E PARA EMPREGADO DOMÉSTICO

Seção I Reconhecimento do Exercício da Atividade

Art. 98. O pedido de reconhecimento do exercício de atividade para retroação da Data de Início de Contribuição - DIC dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo protocolizado em qualquer APS.

Art. 99. Reconhecido o exercício de atividade pelo INSS, o processo será encaminhado à SRP, para que sejam efetuados o cálculo e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias devidas.

Seção II Período de Filiação Obrigatória

Art. 100. Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até março de 1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas:

I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data da protocolização do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 68;

I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 68;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

II - a contribuição devida será apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso I deste artigo;

III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 1º Contando o segurado com menos de trinta e seis salários de contribuição, a base de cálculo corresponderá à soma dos salários de contribuição, dividida pelo número de contribuições apuradas.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 2º Para a apuração da base de cálculo de que trata o inciso I do caput, será considerado o salário de contribuição do segurado de acordo com a legislação de regência.

§ 3º Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário de contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.

§ 4º Quando se tratar de segurado filiado ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição é o limite mínimo da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial.

Art. 101. Comprovado o exercício de atividade remunerada, a partir de abril de 1995, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, calculadas sobre o salário de contribuição definido no inciso III do art. 69, considerando que:

I - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS anteriormente ao período em débito e durante a vigência da escala de salários-base, o salário de contribuição é o correspondente ao da classe na qual estava enquadrado naquela escala;

II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição é o da classe inicial da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial;

III - quando se tratar de segurado filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, para os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

IV - quando se tratar de segurado filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

V - independentemente da data de filiação, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§ 1º Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, durante a vigência da escala transitória de salários-base, as contribuições devem ser calculadas com base no salário de contribuição correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na competência imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para a classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor dentro do intervalo desta classe.

§ 2º A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição, observado o disposto no art. 79.

Art. 102. O pagamento em atraso das contribuições sociais previdenciárias de segurado contribuinte individual, relativas as competências a partir de abril de 1995, sujeita-se à incidência de juros de mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.

Art. 103. Para a regularização da situação de segurado empregador rural, em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 100.

Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.

Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Seção III Período de Filiação Não Obrigatória

Art. 104. Para indenização de contribuições sociais relativas às competências até março de 1995, em que a atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 100, desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.

Art. 105. Para indenização de contribuições relativas as competências a partir de abril de 1995, cujo exercício da atividade remunerada passou a ser de filiação obrigatória, tomar-se-á como base de incidência o valor do salário de contribuição correspondente ao da última competência recolhida, observado o disposto no art. 101.

Parágrafo único. A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa de mora aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.

Seção IV Contagem Recíproca

Art. 106. Para indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência das contribuições sociais previdenciárias é a remuneração do segurado na data da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 68.

Art. 107. Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição definido no art. 106, sobre a qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.

Art. 107. Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição definido no art. 106, sobre a qual incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de mora de dez por cento.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.

§ 2º Para indenização do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma dos § 6º do art. 79 ou na qualidade de facultativo, na forma do § 1º do art. 85, e que pretenda aproveitar o tempo correspondente para fins de contagem recíproca, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o disposto no § 8º do art. 79.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Seção V Disposições Especiais

Art. 108. As contribuições apuradas na forma dos arts. 100 a 107, deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês do processamento do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento parcelado.

Art. 109. Comprovado o exercício de atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado inadimplente perante a Previdência Social.

§ 1º As contribuições não alcançadas pela decadência serão objeto de constituição do crédito previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, com base na planilha de cálculo das contribuições e informações cadastrais do segurado.

§ 2º As contribuições alcançadas pela decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de contribuição com vistas à concessão de benefício, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 110. Caso haja interesse do segurado em regularizar as contribuições relativas ao período já reconhecido, deverá ser solicitada atualização dos cálculos em requerimento protocolizado na UARP.

Parágrafo único. Para a atualização de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a partir da competência imediatamente anterior à da protocolização do novo pedido, na forma do disposto nos arts. 100 a 107, conforme o caso.

Art. 111. O requerente, segurado do RGPS ou servidor público, poderá, a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período alcançado pela decadência, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

Parágrafo único. Caberá desistência, também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

CAPÍTULO V SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE

Seção I Salário-família

Art. 112. Salário-família é o benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de catorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, na forma prevista no art. 66 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º As cotas do salário-família serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:

I - pela empresa, ao segurado(a) empregado(a) em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;

II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não-portuário;

III - pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário;

IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício.

§ 2º O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará na forma prevista nos arts. 212 a 214.

§ 3º A empresa e o sindicato deverão conservar em seu poder, pelo prazo de dez anos, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família, para fins de verificação pela fiscalização.

§ 4º Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família:

I - o décimo terceiro salário;

II - o adicional de um terço de férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da CF, de 1988.

§ 5º A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês.

§ 6º A cota de salário-família será paga integralmente:

I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;

II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;

III - no mês em que o filho ou o equiparado completar catorze anos;

IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;

VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

VIII - ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.

Seção II Salário-maternidade

Art. 113. Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.

Parágrafo único. O salário-maternidade da segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido a partir de 16 de abril de 2002.

Subseção I Contribuições Incidentes sobre o Salário-Maternidade

Art. 114. Sobre o salário-maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 77, 79, 85, incisos I e II do art. 86 e o art. 87, bem como as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos conforme previsto no art. 137.

Subseção II Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e pela Arrecadação da Contribuição da Segurada

Art. 115. O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela empresa ou pelo equiparado, à segurada empregada.

§ 1º O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 2º Para fins da dedução da parcela de décimo-terceiro salário, de que trata o § 1º, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;

II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;

III - a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

§ 3º Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.

§ 4º No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados os seguintes procedimentos:

I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 94, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;

II - a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da empresa, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário de contribuição;

III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário de contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.

Art. 116. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição e, no que couber, o disposto no § 4º do art. 115 para os períodos trabalhados no mês de inicio e fim da licença-maternidade.

Art. 117. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.

§ 1º A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada contribuinte individual, observado que:

I - a contribuição será calculada sobre o seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;

II - o salário de contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados à empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 79;

III - a contribuição referente a remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.

§ 2º A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada facultativa, calculada sobre o seu salário de contribuição integral, correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS.

§ 3º O recolhimento da contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do art. 115.

§ 4º Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 87.

§ 5º A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição.

§ 6º A apuração e a forma de recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 121.

Art. 118. A empresa deverá manter arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização da SRP.

Parágrafo único. A segurada empregada deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.

CAPÍTULO VI DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

Art. 119. Décimo-terceiro salário é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.

§ 1º A gratificação corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.

§ 2º O décimo-terceiro salário correspondente aos dias em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, no ano, é pago pelo INSS diretamente ao segurado juntamente com a última parcela do benefício.

§ 3º O décimo-terceiro salário correspondente ao período de licença maternidade é pago pela empresa diretamente à segurada empregada, na forma prevista no art. 115.

Seção I Contribuições Incidentes sobre o Décimo-Terceiro Salário

Art. 120. O décimo-terceiro salário integra o salário de contribuição, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.

§ 1º Sobre o valor total do décimo-terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 77, os incisos I e II do art. 86 e o art. 87, observado o disposto no inciso I do § 2º e no § 4º, ambos do art. 92.

§ 2º As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos, ressalvado o disposto no inciso V do art. 72.

Art. 121. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7 º da Lei nº 8.620, de 1993, mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o disposto no § 1º do art. 77 e no inciso I do § 2º e § 4º do art. 92.

Parágrafo único. A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período referido no § 4º do art. 115, é descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do décimo-terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo-terceiro salário recebido.

Seção II Prazos de Vencimento

Art. 122. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia.

Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo-terceiro salário.

Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.

Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007)

Art. 124. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 122 e 123, conforme o caso.

Seção III Disposições Especiais

Art. 125. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.

CAPÍTULO VII RECLAMATÓRIA E DISSÍDIO TRABALHISTA

Seção I Reclamatória Trabalhista

Art. 126. A reclamatória trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado à empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.

Art. 127. Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;

IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

Parágrafo único. O recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a comprovação da efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado, mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social - APS, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei nº 8.213, de 1991.

Seção II Procedimentos e Órgãos Competentes

Art. 128. Serão adotados os seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em reclamatória trabalhista:

I - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o AFPS, durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;

II - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução da cobrança das contribuições sociais, devendo a fiscalização apurar e lançar exclusivamente o débito que porventura verificar em ação fiscal, relativo às:

a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;

b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.

Art. 129. Nos termos do § 3º do art. 114 da Constituição Federal e da Lei nº 10.035, de 2000, à Justiça do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:

I - apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;

II - promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;

III - cientificar a SRP da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;

III - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de representação judicial, da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

IV - intimar a SRP para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.

IV - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput.

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União, poderá servir-se do Sistema Informatizado de Execução Fiscal Trabalhista - SEFT para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 130. Compete à SRP, por intermédio de sua PGF:

Art 130. Compete ao órgão de representação judicial da SRP, quando houver intimação:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - quando cientificada na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível;

I - na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela, interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - quando intimada na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta do crédito previdenciário.

II - na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes nos autos, a PGF deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade da apuração.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Seção III Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos

Art. 131. Serão adotadas como bases de cálculo:

I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;

II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:

a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;

b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;

III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;

d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput, quando referentes às mesmas competências.

§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes às mesmas competências.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

§ 3º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:

I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência;

II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;

III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação ao Serviço/Seção de Fiscalização da SRP, para apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 617.

§ 6º Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais:

I - devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;

II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, observado o disposto no inciso III do art. 92 e no art. 93.

§ 7º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, exceto os referidos no § 1º do art. 92, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art. 93.

Art. 132. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

§ 2º Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 1º.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei n.º 10.522, de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela SRP para aquela competência.

§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.

Art. 133. Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 132.

Art. 134. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme relação constante do Anexo I.

Parágrafo único. Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

Art. 135. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no § 13 do art. 71 devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.

Seção IV Comissão de Conciliação Prévia

Art. 136. Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº 9.958, de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

§ 1º Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:

I - as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme a Seção III deste Capítulo;

II - o recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Anexo I.

II - o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico, conforme previsto no Anexo I.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 2º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.

   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Seção V Convenção, Acordo e Dissídio Coletivos

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art 136A Considera-se, nos termos dos arts. 611 e 616 da CLT:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - convenção coletiva de trabalho, o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - acordo coletivo de trabalho, o acordo celebrado entre os sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - dissídio coletivo, a ação proposta por pessoas jurídicas - sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou de empregadores, que busca solucionar, na Justiça do Trabalho, questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as partes.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art 136B. Decorrem créditos previdenciários dos valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho que impliquem reajuste salarial.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições sociais deverão:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 60 desta IN, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio observando-se, quanto ao prazo, a prorrogação prevista no art. 94.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até dia dez do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, observando o disposto no art. 94.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, o documento de arrecadação será identificado com o mesmo código de pagamento utilizado para o recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre fatos geradores originados de acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, conforme previsto no Anexo I.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observado o limite máximo do salário de contribuição.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

CAPÍTULO VIII OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Seção I Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fundos

Art. 137. As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:

I - pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário;

II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no § 10 do art. 139;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela agroindústria em relação à comercialização da produção rural.

III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua produção.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 1º As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III.

§ 2º O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, observados os § § 1º e 2º do art. 581 da CLT.

§ 3º O estabelecimento mantido por empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de outras empresas.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação - SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982.

Art 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação - SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, e preencher o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com a seqüência "0000".

Seção II Arrecadação para Outras entidades ou fundos

Art. 139. Compete ao MPS por intermédio da SRP, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações decorrentes do art. 3º da Lei nº 11.098, de 2005, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III.

§ 1º O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, observados os § § 2º, 6º, 9º e 10.

§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade e fundo, mediante celebração de convênio.

§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante celebração de convênio, desde que haja previsão legal.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 3º Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, a SRP, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.

§ 4º O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa, prevista no art. 615, com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em razão do novo enquadramento.

§ 6º A contribuição social do salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FAME para o exercício;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 7º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação, por força do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 1998:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação daquela Lei;

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 8º Não cabe cobrança de contribuições para outras entidades ou fundos quando se tratar de contribuinte Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo ou Agência de Promoção e Desenvolvimento.

§ 8º As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as destinadas para o INCRA e para o Salário-Educação, obedecido o respectivo enquadramento no código FPAS 523 do Anexo II. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 9º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, que será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo III sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 69, ambos desta IN.

§ 10. A contribuição referida no § 9º deverá ser:

§ 10. A contribuição referida no § 9º, para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário de contribuição, deverá ser:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas não equiparadas à empresa;

I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa;

II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa pessoa jurídica;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.

§ 11. Não incide contribuição para a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC sobre a remuneração paga por Empresa Brasileira de Navegação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, conforme estabelece a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256, de 1997.

§ 12. A Empresa Brasileira de Navegação utilizará o código FPAS 523 para os trabalhadores citados no § 11 e o código FPAS 540 para os demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.

§ 13. O empresário individual com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até trinta e seis mil reais fica dispensado do pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, com exceção das destinadas ao INCRA, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização, conforme inciso III do art. 53 da Lei Complementar 123, de 2006.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 14. Os benefícios referidos no § 13 somente poderão ser usufruídos por, no máximo, três anos-calendário, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar 123, de 2006.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

CAPÍTULO IX RETENÇÃO

Seção I Obrigação Principal da Retenção

Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.

Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Art. 141. O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.

Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

Seção II Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada

Art. 143. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Art. 144. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Seção III Serviços sujeitos à Retenção

Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa.

Seção IV Dispensa da Retenção

Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Seção V Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores nestes documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - dez por cento para pavimentação asfáltica;

I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

a) dez por cento para pavimentação asfáltica;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

d) cinqüenta por cento para drenagem; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

IV - cinqüenta por cento para drenagem;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

V - trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos § § 1º e 2º do art. 149.

Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150.

Art 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 150.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Seção VI Deduções da Base de Cálculo

Art. 152. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

Parágrafo único. A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.

Art. 153. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

Seção VII Destaque da Retenção

Art. 154. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 148.

§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 155. Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços, rassalvados o disposto no parágrafo único do art. 140 e no art. 172;

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.

Seção VIII Recolhimento do Valor Retido

Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Parágrafo único. A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, observado o seu § 4º.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 148.

Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 148.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Art. 158. Quando por um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.

Art. 159. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, na forma do art. 616.

Art. 160. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.

Seção IX Obrigações da Empresa Contratada

Art. 161. A empresa contratada deverá elaborar:

I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 60;

II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;

b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Art. 162. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

Parágrafo único. São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o CUB, relacionados no Anexo XIV.

Art. 163. A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 60.

Art. 164. O lançamento da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 163, deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a receber.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 161.

Seção X Obrigações da Empresa Contratante

Art. 165. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 155.

Art. 166. A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 60.

Art. 167. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 166, deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a pagar.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

Art. 168. A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

I - a denominação social e o CNPJ da contratada;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

Seção XI Retenção na Construção Civil

Art. 169. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 140, observado o disposto no art. 172:

I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVIII, do art. 413;

II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXIX, do art. 413;

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo XIII;

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 413.

Art. 170. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XIV- locação de caçamba;

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;

XVI - fundações especiais.

Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Art. 171. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 170 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

Seção XII Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

Art. 172. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais.

Parágrafo único. Para fim do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 173. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 172, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 172, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.

§ 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.

§ 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de dois por cento.

Art. 174. As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo X do Título IV desta IN, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

Seção XIII Disposições Especiais

Art. 175. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.

Art. 176. Não se aplica o instituto da retenção:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191 e no inciso IV do § 2º do art. 178; 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.

Art. 177. Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;

II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 191, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e 190, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.

II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 191, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no art. 184, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e 190, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra DRP, deverá ser emitido subsídio fiscal para a DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.

CAPÍTULO X SOLIDARIEDADE

Seção I Disposições Gerais

Art. 178. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.

§ 1º A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.

§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:

I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos;

II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 140;

III - no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.

III - no período 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, a fundação de direito público; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

IV - a partir de 21 de novembro 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 3º Não há responsabilidade solidária da Administração Pública em relação à multa moratória, à exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

Seção II Responsáveis Solidários

Art. 179. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:

I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;

I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme previsto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.719, de 1998;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240;

III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 240, conforme previsto no art. 25A da Lei nº 8.212, de 1991;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;

IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea " b" do inciso VII deste artigo;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

V - o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 1993.

VI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 124 do CTN;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

VII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

a) no período anterior ao Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

VIII - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 1º A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 1993.

§ 2º Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº 8.620, de 1993.

§ 3º Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VI do caput às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Art. 180. Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de trinta dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º, todos do Decreto-Lei nº 368, de 1968.

Seção III Solidariedade na Construção Civil

Art. 181. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do art. 413, observado o disposto no § 3º deste artigo;

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do art. 413, observado o disposto no § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço;

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, na redação da Lei nº 10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:

a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou

b) por outro critério de rateio, deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964, na redação da Lei nº 10.931, de 2004.

§ 1º Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.

§ 2º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.

§ 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 413, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185.

§ 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 413, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185 e no inciso IV do § 2º do art. 178.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 182. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos do alínea "a" do inciso XXVIII do art. 413, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social.

Art 182. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVIII do art. 413, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 1º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do art. 413.

§ 1º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 413.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 6, de 11 de agosto de 2005)

§ 2º As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 183. Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art 183. Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 178.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 184. A Administração Pública, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º e no § 3º, ambos do art. 178.

Art 184. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 179.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 185. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 25, entendendo-se por:

Art 185. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 25 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178, entendendo-se por: 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);

II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.

Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta IN.

Art. 186. A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil na forma dos incisos I e II do art. 181, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.

§ 1º A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

§ 2º O disposto no caput não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.

Art. 187. Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 140 e, conforme o caso, no art. 172:

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil, não-enquadradas no inciso I do art. 181;

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não-enquadradas no inciso I do art. 181, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art. 170.

II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art. 170 e no inciso III do § 2º do art. 178.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Subseção I Documentos Exigíveis na Solidariedade

Seção IV Documentos Exigíveis na Solidariedade

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 188. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil exigir:

Art 188. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no § 4º deste artigo, exigir:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado o disposto no § 4º deste artigo;

I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

a) para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - da empresa construtora contratada por empreitada total:

a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;

b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;

e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 86, observado quanto ao LTCAT o disposto no inciso V do art. 381.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção civil, previstas nos arts. 600 e 601.

§ 1º Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração, previstas nos arts. 600 e 601.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 2º A comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 1º do art. 472, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

§ 2º A comprovação de escrituração contábil será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 4º do art. 60, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 413, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.

§ 4º À Administração Pública contratante de obra ou serviço de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.

§ 4º Ao órgão público da administração direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea "a" do inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Subseção II Elisão da Responsabilidade Solidária

Seção V Elisão da Responsabilidade Solidária

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 189. Na contratação de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira, e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

Art 189. Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será elidida com a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V;

I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V; ou

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V, quando não for apresentada a escrituração contábil;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V.

II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; ou

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 600 e 601, quando não for apresentada a folha de pagamento;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 190. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

Art 190. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 184, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V;

II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 191, com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;

IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

Parágrafo único. Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme previsto no art. 381.

Art. 191. A contratante de empreitada total, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172.

Art 191. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 1º A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.

§ 2º O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas no Capítulo II do Título III.

TÍTULO III COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO

   (REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008)

CAPÍTULO I COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

   (REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008)

Seção I Compensação

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 192. Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 193. Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP - DCG;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

V - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º Caso haja recolhimento indevido, comprovado mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, relativo à obra sem atividade, ou seja, para a qual tenha sido entregue GFIP sem movimento ou que tenha sido encerrada, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 3º A empresa, o equiparado na forma do § 4º do art. 3º, e o empregador doméstico, poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 4º É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão da Administração Pública, ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 194. A compensação, observada a prescrição estabelecida no art. 218, não deverá ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes disposições:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros calculados na forma do art. 221;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - para os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 193.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º O valor total a ser compensado deverá ser informado na GFIP, na competência de sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 195. No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de trinta por cento do total do valor devido à Previdência Social nesta competência.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 196. Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo "valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada a outras entidades" do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. Caso o erro decorra de informação incorreta na GFIP, esta deverá ser corrigida mediante emissão de GFIP retificadora com as informações corretas.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Seção II Restituição

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 197. Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela SRP, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 198. Para efeito do disposto no art. 197, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras entidades ou fundos, se for o caso;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - estar em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG, de DCG, de NFLD e em relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 199. A restituição poderá ser requerida quando o recolhimento indevido se referir a:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - contribuições sociais previdenciárias, inclusive as devidas por segurados ou terceiros, descontadas ou não do sujeito passivo, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - salário-família não deduzido em época própria;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não deduzido em época própria;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou no período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não deduzido em época própria;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

V - contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º Poderão requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que atendido o disposto no art. 229:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - o empregado, inclusive o doméstico;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - o trabalhador avulso;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - o contribuinte individual;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - o produtor rural pessoa física;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

V - o segurado especial;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º A empresa, o equiparado, ou o empregador doméstico poderá requerer a restituição do valor descontado indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra e empreitada, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 210.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Subseção I Requerimento e Protocolo

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 200. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, conforme formulário constante do Anexo VI, em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço www.previdencia.gov.br.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na UARP que lhe convier, onde o mesmo deverá ser analisado e concluído.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Subseção II Instrução do Processo

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 201. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, em duas vias, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de procurador;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - outros de caráter específico, previstos nos § § 1º a 6º deste artigo.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º Documentos específicos para a empresa ou para o equiparado a empresa:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - o original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

a) empregado;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

b) trabalhador avulso;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

c) contribuinte individual;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

d) produtor rural pessoa física;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

e) segurado especial;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido no inciso II deste parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - no caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

V - no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

VI - folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

VII - quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a restituição.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º Documentos específicos para empregador doméstico:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da restituição pleiteada;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido; ou

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - quando se tratar de contribuição recolhida por meio de débito automático em conta corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da CTPS, ou a cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 3º Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive o doméstico:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.

   (Renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

II - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 4º Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo OGMO, efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de Mão-de-Obra Mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 5º Documentos específicos para o segurado contribuinte individual:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá apresentar:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo previsto no Anexo VII, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista no art. 90;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

b) originais e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o inciso V do art. 60;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo, deverá apresentar:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

b) original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

c) declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a dedução de quarenta e cinco por cento da contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços, deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, conforme previsto no inciso V do art. 60, relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 6º Documentos específicos para a restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção rural, nas seguintes situações:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica ou pela agroindústria, original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da produção rural ou da produção industrializada ou não, respectivamente;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores rurais:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

a) original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto rural;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

b) original e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente à nota fiscal de produtor ou à nota fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do art. 221, até a data do seu efetivo ressarcimento;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

a) original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos rurais;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS ou na SRP.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 7º Nos documentos emitidos por órgão do poder público é dispensado o reconhecimento de firma em cartório, em face do disposto no inciso II do art. 19 da Constituição Federal, observado o disposto no § 8º deste artigo.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 8º Deverá ser juntada aos documentos emitidos por órgão público cópia do ato que atribuiu competência ao servidor signatário para emissão de tal documento.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 202. No caso de restituição de valores recolhidos para outras entidades ou fundos, vinculados à restituição de valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do § 1º do art. 250 do RPS, será o pedido recebido e decidido pela SRP, que providenciará a restituição.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º Entende-se como valores vinculados, aqueles requeridos no mesmo pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º O pedido de restituição que envolver somente importâncias relativas às outras entidades ou fundos, será formulado diretamente à respectiva entidade e por ela decidido, cabendo à SRP prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

CAPÍTULO II COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

   (REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008)

Seção I Compensação

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 203. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme previsto nos arts. 140 e 172, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 3º Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 4º Poderá ser efetuada a compensação de valores retidos com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 5º Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja de competência anterior à qual está sendo realizada a compensação.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 6º A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 7º A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor eventualmente retido na forma do art. 191, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 8º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 204. Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art. 221, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 194, observadas as condições previstas no art. 203.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º O disposto no § 1º é aplicável à compensação de valores retidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da vigência do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.711, de 1998, observado o disposto no inciso V do art. 193.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Seção II Restituição

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 205. O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, observado o disposto nos incisos II a IV do art. 198.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Subseção I Pedido de Restituição

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 206. O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Subseção II Instrução do Processo

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 207. Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, conforme formulário constante do Anexo VIII, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

V - original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

VI - original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo IX;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

VIII - original e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IX - contrato de prestação de serviço;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

X - para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 216, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 1º Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º Para restituição do acréscimo da retenção, previsto no art. 172, a empresa contratada deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput do art. 381.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 3º A não apresentação do contrato de prestação de serviço não impedirá a análise do processo de restituição, porém não serão consideradas quaisquer discriminações referentes a materiais ou equipamentos constantes nas notas fiscais ou nas faturas de prestação de serviço apresentadas, conforme disposto no art. 151.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Seção III Disposições Específicas da Retenção

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 208. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 209. Constatada divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do valor retido, as empresas contratada e contratante serão oficiadas para, no prazo de dez dias, a partir da data da ciência, confirmarem os dados e valores constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no caput, o processo de restituição será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a instauração do procedimento fiscal adequado na empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, o fato será comunicado por escrito ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 210. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante, na forma estabelecida nos arts. 206 e 207.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste(m) a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 211. O requerimento de restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes critérios:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - para pedidos referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de restituição da retenção;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - para pedidos de restituição de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da compensação e da restituição de valores recolhidos indevidamente;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - para os pedidos de restituição de retenção que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos I e II, no mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos naqueles incisos, observado cada período.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

CAPÍTULO III REEMBOLSO

   (REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008)

Art. 212. Reembolso é o procedimento pelo qual a SRP ressarce a empresa ou o equiparado de valores de cotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado, observado, quanto ao valor do salário-maternidade, o disposto na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos aplicáveis à área de Benefícios do INSS.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e 221, ou poderá requerer o seu reembolso à SRP.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 3º Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o limite estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e 221, ou serem objeto de requerimento de restituição.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 4º A valor das cotas de salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só poderá ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Seção Única Pedido de Reembolso

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 213. O pedido será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Subseção Única Instrução do Processo

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 214. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - Requerimento de Reembolso - RR, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, disponível na página da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de cotas de salário-família, são:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - atestado de vacinação anual para crianças de até seis anos de idade;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade, são:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - o original e a cópia de atestado médico; ou

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - o original e a cópia da certidão de nascimento.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 3º Quando o pedido de reembolso se referir a salário-família e a salário-maternidade, num mesmo requerimento, o processo deve ser instruído com os documentos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

CAPÍTULO IV OPERAÇÃO CONCOMITANTE

   (REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008)

Art. 215. Operação concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo liquida créditos constituídos no âmbito da SRP, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito oriundo de processo de restituição ou de reembolso.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º A operação concomitante poderá ser realizada:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - a pedido do sujeito passivo, por escrito, na hipótese de restituição de créditos oriundos de reembolso ou da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - de ofício pela SRP, na hipótese de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência social ou a outras entidades ou fundos;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - por ação da SRP prevista no acordo de parcelamento, nos termos do § 1º do art. 664, na hipótese do § 6º do art. 216.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º Na realização da operação concomitante, serão observados os seguintes critérios:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - sendo o valor devido pelo sujeito passivo inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento - AP ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - caso o valor devido pelo sujeito passivo seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 3º Existindo no âmbito da SRP dois ou mais débitos, inclusive os débitos relativos a multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, exigíveis do sujeito passivo, e sendo o valor da restituição ou do reembolso inferior à sua soma, a operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - parcelas vencidas e não-pagas relativas ao acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - importâncias devidas e não recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de decadência;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - parcelas vincendas relativas ao acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento, observado o disposto no § 5º do art. 216.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

CAPÍTULO V DECISÃO E RECURSO

   (REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008)

Art. 216. Compete à chefia da UARP decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição.

Art 216. Compete ao supervisor da UARP tipos "A" e "B" e à chefia da UARP tipo "C" decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição.

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º Fica condicionada ao despacho conclusivo de AFPS, a decisão referente aos processos que apresentem as seguintes situações:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - empresa optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída entre as vedações do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, hipótese em que deverá ser emitida Representação Administrativa à Secretaria da Receita Federal - SRF, devendo o pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão da SRF;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração contábil formalizada;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - houve retificação de GFIP com alteração de fatos geradores ou de valores de contribuições devidas pelo sujeito passivo.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º Após o reconhecimento do direito creditório e antes de proceder à restituição de crédito decorrente de valores recolhidos indevidamente, a autoridade competente para promovê-la deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRP, se existe débito em nome do sujeito passivo, no âmbito da SRP, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscrito ou não em Dívida Ativa.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 3º Verificada a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no § 4º, será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela MP nº 252, de 2005, observado sua vigência, quando o débito:

§ 3º Verificada a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no § 4º, será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, observado sua vigência, quando o débito:

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - tiver decisão transitada em julgado, inclusive o já encaminhado à PGF para inscrição em Dívida Ativa, ou for de prestações de parcelamento vencidas;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - estiver parcelado e com as prestações em dia, observado o disposto no § 5º.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 4º A compensação de ofício prevista no inciso II do § 3º com créditos oriundos de restituição de valores retidos com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, poderá ser realizada mediante manifesto interesse do sujeito passivo.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 5º Para fim do disposto no inciso II do § 3º, desde que o acordo de parcelamento contenha a advertência prevista no § 1º do art. 664, a operação concomitante será efetuada de ofício, comunicando-se ao sujeito passivo o fato e informando-lhe o valor da restituição deferida e o novo saldo devedor do parcelamento.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 7º Na compensação de ofício, os créditos serão atualizados na forma prevista no art. 221, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da efetivação da compensação.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 8º A compensação de ofício será efetuada obedecendo a proporcionalidade entre o débito principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 9º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício, nos termos do art. 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior, na seguinte ordem:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 9º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição ou de reembolso, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício à autoridade administrativa hierarquicamente superior, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 366 do RPS, na seguinte ordem:

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - à chefia da UARP tipos "A" e "B", caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - ao Delegado da Receita Previdenciária, caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 10. Na UARP tipo "C", o recurso de ofício será dirigido ao Delegado da Receita Previdenciária, em qualquer hipótese.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 11. Não caberá recurso de ofício em relação ao pedido cujo deferimento decorrer da aplicação do procedimento de rito sumário, envolvendo as seguintes situações:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - restituição de pagamento de contribuição em duplicidade;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - restituição de valor decorrente de evidente erro de cálculo; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - restituição de contribuições recolhidas em período de gozo de benefício por segurado contribuinte individual ou facultativo, desde que o segurado tenha estado em gozo de benefício durante todo o período da competência envolvida na restituição.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 217. Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do art. 216, será dada ciência ao requerente por meio postal ou por correio eletrônico.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. Da decisão pela improcedência total ou parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas contra-razões pela SRP.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

   (REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008)

Seção I Prazos e Direitos

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 218. O direito de pleitear restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos contados da data:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - do recolhimento ou do pagamento indevido;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

III - do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

IV - do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 219. O prazo para pleitear a restituição de contribuições sujeitas a lançamento por homologação, inclusive no caso de sua cobrança ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos contados da data da homologação.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. A homologação pode ocorrer por uma das seguintes formas:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - efetiva, mediante ato da previdência social que a caracterize;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - tácita, após cinco anos da configuração do fato gerador, se antes não se houver realizado a hipótese do "inciso I".

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 220. Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme determinado no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. Poderão também efetuar a compensação de créditos as empresas que resultarem das situações previstas no art. 750.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Seção II Recolhimento e Acréscimos Legais

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 221. O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente conforme o art. 493 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros, calculados da seguinte forma:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - em relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - em relação aos valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês subseqüente aquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado reembolso.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 222. O valor a ser recolhido à Previdência Social deverá ser apurado após as deduções do salário-família e do salário-maternidade, a compensação dos valores retidos na cessão de mão-de-obra e na empreitada, e a compensação dos demais valores recolhidos indevidamente.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 223. Os valores referentes à dedução ou à compensação deverão ser declarados na GFIP relativa à competência em que foi pago o salário-família ou o salário-maternidade ou realizada a compensação.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Seção III Apresentação e Guarda dos Documentos

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 224. Os formulários constantes dos Anexos referidos neste Título poderão ser obtidos em qualquer UARP ou via Internet na página da Previdência Social no endereço www.previdencia.gov.br.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. O pedido de restituição ou de reembolso poderá ser formalizado em documentos diversos dos formulários referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 225. Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet, os elementos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito passivo, no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. O requerimento será arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido no caput, os elementos necessários à instrução e análise do pedido.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 226. Na hipótese de requerimento protocolizado na UARP, a falta de apresentação de qualquer elemento necessário à instrução e análise do processo deverá ser comunicada ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. Não suprida a falta documental no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito passivo, o processo será arquivado.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 227. Reconhecido o direito à restituição ou ao reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento, previsto no art. 198, aplicar-se-á o disposto nos arts. 215, 216 e 217.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 228. Nas situações previstas nos arts. 225 e 226, o sujeito passivo poderá apresentar novo pedido, observado o prazo prescricional definido no art. 218, não cabendo o desarquivamento do processo.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 229. O direito à compensação ou à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas informatizados da SRP.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados da SRP serão exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações contidas em manual próprio.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 3º O disposto no caput não se aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base nos arts. 140 e 172, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 203 e no art. 208.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 230. Poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e à análise do pedido de restituição ou de reembolso, que contenham informações não disponíveis nos bancos de dados informatizados da SRP.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 231. Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

I - o requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com cópia da GFIP original e das retificações, conforme o caso, com os respectivos recibos de entrega;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

II - o requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 199, não implica retificação da GFIP e isso não constitui impedimento à restituição ao requerente.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 232. As cópias dos documentos exigidos para instrução do processo serão conferidas com os seus originais, pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Seção IV Disposições Especiais

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 233. Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 234. O requerente poderá pedir, no mesmo requerimento e na mesma competência, a restituição de recolhimento indevido e de retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso, os critérios estabelecidos nesta IN.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 235. O requerimento de restituição, decorrente de mandado judicial oriundo de liminar ou de sentença contra órgão da Previdência Social ou autoridade que o represente, será protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. O pedido será encaminhado à PGF para conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à DRP ou à UARP de origem, com as instruções procedimentais.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 236. O requerimento de restituição de contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à SRF.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 237. A restituição de valores recolhidos a título de contribuições administradas pela SRP e o reembolso previstos neste Título, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica, serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o reembolso o requerente pessoa jurídica deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de sua titularidade, na qual pretende que seja efetuado o crédito.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 238. Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído ou compensado será glosado.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 239. O valor referente à retenção utilizado na regularização de obra de construção civil, conforme previsto na alínea "c" do inciso II do caput art. 447, não poderá ser objeto de compensação, nem de restituição.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 239A É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos às contribuições administradas pela SRP, com créditos de terceiros.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

Art 239B. Ocorrendo óbito do segurado, ou da pessoa física equiparada à empresa, no curso do processo de restituição, e, caso este seja deferido, o pagamento da restituição observará, além das demais disposições desta IN, também, o disposto neste artigo.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 1º Se o de cujus deixou bens e/ou direitos a inventariar, a restituição será paga mediante alvará expedido no processo de inventário.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

§ 2º Inexistindo bens a inventariar o pagamento será feito aos dependentes previdenciários nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)

TÍTULO IV NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL

Seção I Conceitos

Art. 240. Considera-se:

I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:

a) produtor rural pessoa física: 1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 10; 2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) produtor rural pessoa jurídica:

1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade mercantil, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 250 desta IN;

1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do §2º do art. 250;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização, tanto da produção rural própria ou da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 250 desta IN;

2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 250 desta IN;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;

III - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;

IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;

IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

V - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, dentre outros;

VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;

VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;

VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;

IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;

X - sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;

XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;

XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;

XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;

XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

XIV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;

XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;

XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;

XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:

a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;

b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;

XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;

XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;

XXII - atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da agroindústria.

§ 1º Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:

I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exceto nos casos previstos nos § § 2º e 3º deste artigo;

I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exceto no caso previsto no §3º este artigo;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

II - quando o produtor rural pessoa jurídica realiza processo de industrialização sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.

§ 2º Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

Seção II Ocorrência do Fato Gerador

Art. 241. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural:

Art 241. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:

I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 245;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

d) outro produtor rural pessoa física;

e) outro segurado especial;

f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos § § 4º e 5º do art. 250;

II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 250;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

IV - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.

Art. 242. Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:

I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;

II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;

V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

Art. 243. Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.

Parágrafo único. A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.

Art. 244. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

Seção III Exportação de Produtos

Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

Seção IV Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural

Art. 246. A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:

I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;

II - o valor do arremate da produção rural;

III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:

a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;

b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;

c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.

§ 1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

§ 2º Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.

Art. 247. Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:

I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;

I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, por ele vendido a:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

a) quem os utilize com essas finalidades, ainda que seja produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

b) pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive com agroindústria.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Seção V Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria

Art. 248. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as cooperativas agroindustiais dessas atividades.

Art 248. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 255 e observado o disposto nos arts. 245 e 246.

Art. 249. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

Art 249. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

Art 249. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Seção VI Contribuição sobre a Produção Rural

Art. 250. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:

I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

II - agroindústrias, exceto:

II - agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

a) de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

b) aquelas constituídas sob a forma de cooperativas agroindustriais que desenvolvam as atividades descritas na alínea "a" deste inciso.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 1º A substituição prevista no caput, ocorre:

I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores ruraisl se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;

III - em relação à remuneração dos segurados empregados:

a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;

b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.

§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:

I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às cooperativas agroindustriais que desenvolvam essas atividades, exceto no caso do inciso II do § 1º deste artigo;

I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º deste artigo;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;

III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:

a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput deste artigo;

b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;

IV - em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.

§ 3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do inciso IV, todos do § 2º deste artigo, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.

§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.

§ 5º Em relação a empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:

I - caberá a substituição prevista no caput deste artigo, quando:

a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;

b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa: 1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 2. explore outra atividade rural;

II - não caberá a substituição prevista no caput deste artigo quando:

a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e

b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

§ 6º Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.

§ 7º Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS (Anexo II) de acordo com o serviço prestado.

Art. 251. As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo IV.

Seção VII Contribuição sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria

Art. 252. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do art. 92;

I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 92;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:

a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar nº 84, de 1996 pela Lei nº 9.876, de 1999;

b) a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001.

b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do § 10 do art. 139.

Parágrafo Único. Nos casos em que não houver a substituição prevista no art. 250, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta IN.

Art. 253. O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições previstas no art. 252, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.

Art. 254. A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.

Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 4º do art. 60.

Art. 255. As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 92, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 86, deverão ser recolhidas:

I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;

III - pelas sociedades cooperativas;

IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.

Art. 256. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 252.

Art. 257. Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Art. 258. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo V.

Art 258. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas no Anexo V.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Seção VIII Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural

Art. 259. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 245, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com consumidor pessoa física, no varejo;

I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 245;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

b) consumidor pessoa física, no varejo;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

d) outro produtor rural pessoa física;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

e) outro segurado especial;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;

III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;

V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

§ 2º A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

§ 3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.

§ 4º A falta de comprovação da inscrição de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§ 5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.

§ 6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§ 7º O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.

§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado no dia dois do mês seguinte ao da comercialização ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois.

§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007)

§ 9º A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do caput deste artigo, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica.

Seção IX Disposições Especiais

Art. 260. A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.

Art. 261. O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural.

Art. 262. Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.

Art. 263. O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.

CAPÍTULO II EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

Seção I Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES

Art. 264. A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES contribui na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, ambas de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 2001.

Art. 265. A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:

I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no CNPJ;

II - para as empresas já cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.

Art. 266. A opção exercida na forma do art. 265 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:

I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do art. 265;

II - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 265, desde que a opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;

III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 265, se a opção for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.

Seção II Responsabilidade pelas Contribuições

Art. 267. A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições devidas:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;

III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;

V - pela associação desportiva incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.

Art. 268. A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção, na forma dos arts. 140 e 172.

Seção III Exclusão do SIMPLES

Art. 269. A exclusão do SIMPLES dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à SRF, ou de ofício pela SRF.

Subseção única Efeitos da Exclusão

Art. 270. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:

I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa jurídica;

II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:

a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;

b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada após esta data;

c) do mês subseqüente àquele em que tenha incorrido a situação excludente, quando esta tiver ocorrido a partir de janeiro de 2002;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente àquele em que tenha incorrida a situação excludente;

IV - a partir do início da atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início da atividade for superior ao estipulado para a opção;

V - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;

VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;

VII - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1999.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal na circunscrição de seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, no prazo de até trinta dias contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.

Art. 271. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral.

Seção IV Procedimentos Fiscais

Art. 272. A empresa optante pelo SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições previstas para as empresas em geral conforme o disposto nos arts. 86 e 88 e observada a legislação de regência.

Parágrafo único. Constatado o atraso total ou parcial do pagamento das contribuições a que se refere o caput, o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 131.

Art. 273. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa - RA, conforme previsto no art. 615, que será encaminhada à Delegacia da Receita Federal circunscricionante da empresa.

Art. 274. Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição do crédito obedecerá aos critérios do art. 272.

CAPÍTULO II - A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

   (INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 761, DE 30 DE JULHO DE 2007)

Seção I Opção pelo Simples Nacional

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

Art. 274-A. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para essas hipóteses, serem recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

§ 3º Nos casos dos incisos I e II do §1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

Seção II Responsabilidade pelas Contribuições

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

Art. 274-B. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

Seção III Exclusão do Simples Nacional e Efeitos da Exclusão

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

Art. 274-D. A exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

Seção IV Da Tributação

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

Art. 274-E. Para fins desta seção entende-se por:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III ou, somente em atividades que se enquadrem nos anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR) 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

Art. 274-F. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma do art. 18 dessa Lei e doart. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

Art. 274-G. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 60, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

II - exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

III - ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274-E.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

Art. 274-H. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 274-G, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

Art. 274-I. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

Art. 274-J. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 274-G serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 274-G serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

Parágrafo único. A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput deste artigo corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput deste artigo incidente sobre o décimo-terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

Art. 274-K. O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

§ 2º A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º, será:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de quinze por cento sobre o montante correspondente; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o parágrafo único do artigo 274-J.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007)

III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o §1º do artigo 274-J.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

Art. 274-L. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá à Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V, ambos do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS).

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

Art. 274-M. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III e o § 5º do art. 86, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

Art. 274-N. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006:

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei; e

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

III - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

CAPÍTULO III EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Seção I Disposições Preliminares

Art. 275. Considera-se:

Art 275. Considera-se:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina;

II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;

III - residência médica, conforme disposto na Lei nº 6.932, de 1981, com a redação da Lei nº 10.405, de 2002, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos.

IV - residência em área profissional da saúde, conforme disposto na Lei nº 11.129, de 2005, a modalidade de ensino de pós graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Seção II Contribuições

Art. 276. A empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido no art. 6º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9º, quando se tratar de segurado contribuinte individual.

Art. 277. Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 278. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.

§ 2º Comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:

I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;

II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil.

Art. 279. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos àqueles convênios.

CAPÍTULO IV SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I Conceitos

Art. 280. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 1971.

Art. 281. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

Art. 282. Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.

Art. 283. Cooperativa de produtores, espécie de cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus cooperados.

Art. 284. Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.

Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Seção II Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado

Art. 285. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 286. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.

Art. 287. As bases de cálculo previstas nos arts. 285 e 286, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, definidos nos § § 1º e 2º do art. 68, correspondem:

I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 4º do art. 60;

II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 79.

Seção III Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 288. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN, em relação:

I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;

II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;

III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 92 e os prazos de recolhimento previstos no art. 97;

IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 92;

V - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

§ 2º A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, observados os prazos previstos nos arts. 94 e 97.

§ 3º A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.

Seção IV Bases de Cálculo Especiais

Art. 289. Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 149 e no art. 152.

Art. 290. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.

Subseção Única Bases de Cálculo na Atividade da Saúde

Art. 291. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:

a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;

II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Art. 292. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 293. Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 291 e 292, as faturas emitidas contra a empresa.

Parágrafo único. Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.

Seção V Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 294. A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º do art. 86, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos § § 4º e 5º do art. 86.

§ 1º A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.

§ 2º Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.

§ 3º Na ausência da relação referida no § 2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.

§ 4º Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

§ 5º Aplicar-se-á o disposto no § 4º deste artigo, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

Art. 295. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 86, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis pontos percentuais, quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos § 4º do art. 86.

Art. 296. Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

Seção VI Disposições Especiais

Art. 297. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

Art. 298. A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

§ 1º Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.

§ 2º Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.

CAPÍTULO V ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção I Isenção

Art. 299. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado constituída como Entidade Beneficente de Assistência Social - EBAS que, cumulativamente comprove:

I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;

II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;

IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;

VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VII - estar em situação regular em relação às contribuições sociais.

Art. 300. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata o art. 299 deverá ser requerida à SRP.

§ 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§ 3º A existência de débito em nome da entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 490, constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a sua situação, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

§ 4º A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.

§ 5º Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos § § 3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na GFIP.

Subseção I Pedido

Art. 301. A EBAS deverá requerer o reconhecimento da isenção em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo XV, ao qual juntará os seguintes documentos:

I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do período de validade;

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao último exercício findo;

VI - informações cadastrais, em formulário próprio (Anexo XVI);

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo XVII).

§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor da UARP, à vista dos respectivos originais.

§ 2º Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.

§ 3º Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.

§ 4º A EBAS que teve o seu pedido de renovação do CEAS indeferido nos dois últimos triênios, unicamente por não ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que adotar as regras do Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096, de 2005, poderá, até 15 de março de 2005, requerer novo CEAS ao CNAS.

§ 5º A EBAS que tenha formulado requerimento no prazo e nas condições do § 4º deste artigo, em relação ao qual não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, poderá, a partir de 1º de abril de 2005, requerer isenção de contribuições sociais na SRP apresentando, além dos previstos no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - termo de adesão ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005;

II - cópia do requerimento do pedido do novo CEAS;

III - cópia do protocolo de recebimento do requerimento do pedido do novo CEAS;

IV - cópia da Resolução expedida pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último pedido de renovação do CEAS foi exclusivamente pelo não-atendimento ao percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.

§ 6º A isenção requerida na forma do § 5º deste artigo, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da edição da MP nº 213, de 10 de setembro de 2004.

§ 7º A EBAS cuja isenção for obtida na forma dos § § 4º e 5º deste artigo fica obrigada a comprovar à SRP, até o dia 30 do mês de abril subseqüente a cada um dos três próximos exercícios fiscais, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas com a adesão ao PROUNI, sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da publicação da MP nº 213, de 2004, ainda que tenha atendido os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 8º A comprovação de que trata o § 7º deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do relatório circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.

Art. 302. O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser decidido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.

Parágrafo único. Efetuada diligência para instrução do processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o indeferimento do pedido, deverá ser aberto o prazo de dez dias para manifestação do interessado.

Subseção II Decisão do Pedido e Ato Declaratório

Art. 303. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.

§ 1º Deferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP:

I - expedirá o Ato Declaratório;

II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 300.

§ 2º Indeferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao CRPS, no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da referida decisão.

Art. 304. Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 302, o interessado poderá reclamar ao Delegado da Receita Previdenciária, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.

Seção II Cancelamento da Isenção

Art. 305. A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299.

§ 1º Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal - IF, na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas possam ser obtidas.

§ 2º A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de quinze dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada em qualquer UARP da DRP circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção - AC.

§ 4º Caso a defesa seja apresentada, o Serviço/Seção de Análise da DRP decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção - AC.

§ 5º Sendo a decisão do Serviço/Seção de Análise da DRP favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP emitirá o documento, o qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.

§ 6º A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.

§ 7º Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS.

Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do RPS.

Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade administrativa imediatamente superior, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 366 do RPS.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Seção III Recurso

Art. 307. Caberá recurso ao CRPS das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.

§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§ 2º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 299.

§ 3º O recurso deverá ser protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade.

§ 4º Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.

§ 5º Julgado o recurso pelo CRPS, a SRP encaminhará cópia da decisão à interessada e:

I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do § 1º do art. 303;

II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 301.

Seção IV Representação Administrativa

Art. 308. A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que trata o art. 299 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.

§ 1º A SRP, por meio de sua fiscalização, formalizará RA, conforme previsto no art. 615, se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:

I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e no art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõem sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, ou no art. 10 da Lei nº 11.096, de 2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - no art. 1º da Lei nº 91, de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;

III - nos arts. 1º, 2º e 11, todos da Lei nº 11.096, de 2005, que instituiu o PROUNI, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.

§ 2º Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.

Seção V Relatório de Atividades

Art. 309. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à UARP circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a SRP julgarem necessários:

I - informações cadastrais (Anexo XVI) relativas:

a) à localização da sede da entidade;

b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;

c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;

II - resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XVII;

III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.

Art. 310. O relatório de atividades, previsto no art. 309, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;

II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;

III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho;

VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;

VII - cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;

VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;

IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 1999, para a entidade que atua na área da educação;

X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao PROUNI.

Art. 311. A falta de apresentação à SRP do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 60, conforme § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 312. A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na SRP não implica reconhecimento do direito à isenção.

Seção VI Direito Adquirido

Art. 313. O direito à isenção foi assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, de 1977, atendia aos requisitos abaixo:

I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF com validade por prazo indeterminado;

II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - os diretores não percebiam remuneração;

IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.

§ 1º A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.

§ 2º O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.

§ 3º A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.

§ 4º O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do disposto no seu § 1º.

Seção VII Remissão

Art. 314. Nos termos da Lei nº 9.429, de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido de isenção.

Seção VIII Disposições Especiais

Art. 315. A isenção só poderá ser concedida pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.

Art. 316. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a:

I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta IN;

II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item "2" da alínea "a" do inciso II do art. 79, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no inciso V do art. 60;

III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;

V - efetuar a retenção prevista nos arts. 140 e 172, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 156 e 158.

Parágrafo único. A EBAS em gozo de isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à comprovação da manutenção do CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.

Art. 317. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também obrigada:

I - a apresentar, em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;

II - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de comprimento, conforme Resolução CNAS nº 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 15 de agosto de 2000.

Art. 318. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção que aderir ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005, não está obrigada a apresentar novo pedido de isenção.

Art. 319. A EBAS em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005 e optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passará a pagar a cota patronal para a Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma:

I - até janeiro de 2006 - vinte por cento da quota patronal devida à previdência social;

II - de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 - quarenta por cento da quota patronal devida à previdência social;

III - de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 - sessenta por cento da quota patronal devida à previdência social;

IV - de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 - oitenta por cento da quota patronal devida à previdência social; e

V - a partir de fevereiro de 2010 - cem por cento da quota patronal devida à previdência social.

§ 1º Para os fins do caput, entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das contribuições descritas no art. 86 desta IN.

§ 2º As contribuições destinadas à outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o primeiro mês, não se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.

§ 3º A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na forma estabelecida neste artigo a partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.

§ 4º A isenção concedida nos termos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, usufruída pela entidade de que trata o caput, será cancelada, com conseqüente expedição de Ato Cancelatório, a partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que alterar a sua natureza jurídica.

§ 5º A SRP, tomando conhecimento da transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério Público Federal e, quando se tratar de Fundação, também ao Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO VI ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 320. Considera-se:

I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;

II - entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005);

III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Seção II Contribuições

Art. 321. A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:

I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:

a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro de 1996);

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:

a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Parágrafo único. Considera-se receita bruta:

I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Art. 322. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber, bem como às obrigações principais previstas nos incisos III e IV do art. 86 e no art. 92, todos desta IN, e também ao pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o seu enquadramento no código FPAS (Anexo II).

Seção III Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições

Art. 323. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:

I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III, todos do caput do art. 321;

II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 86, e das arrecadadas na forma do art. 92;

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do caput do art. 321;

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do caput do art. 321, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007)

IV - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor);

b) os delegados e os fiscais;

c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping;

V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados.

§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007)

§ 2º A Confederação Brasileira de Futebol fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo (Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005).

Art. 324. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:

I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do parágrafo único do art. 321;

II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do parágrafo único do art. 321 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Seção IV Prazos para Recolhimento

Art. 325. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida no inciso II do art. 320.

Art. 326. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.

Art. 326. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Art. 327. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 322 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.

Seção V Disposições Especiais

Art. 328. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer à SRP, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:

I - número do boletim;

II - data da realização do evento;

III - nome dos clubes participantes;

IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

VI - denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);

VII - local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);

VIII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

IX - discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;

X - consignação do total geral das receitas auferidas;

XI - discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:

a) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);

b) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);

c) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, observada a legislação de regência;

d) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641, de 1993, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;

XII - total da receita destinada aos clubes participantes;

XIII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;

XIV - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;

XV - a partir de 1º de abril de 2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.

Parágrafo único. O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante da sede da respectiva federação, confederação ou liga.

Art. 329. Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 321, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante do clube de futebol profissional.

Art. 330. As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.

CAPÍTULO VII ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

Seção I Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 331. Entende-se por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das suas autarquias e fundações públicas e dos militares dos estados e do Distrito Federal, aquele que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal, observados os critérios definidos na Lei nº 9.717, de 1998, e ainda o seguinte:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações de direito público, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias e fundações de direito público e aos respectivos dependentes.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. Até 27 de novembro de 1998, o RPPS podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 332. Instituído RPPS, as contribuições para o RGPS cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição de um regime para outro.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. É vedada a estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de RPPS visando a elidir a incidência de contribuições para o RGPS.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 333. Extinto o RPPS, os servidores ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as contribuições para este regime a partir da data de vigência da lei de extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 1º O ente estatal deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do RPPS e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime, devendo assegurar, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte de servidor já aposentado pelo RPPS.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 2º O servidor aposentado pelo RPPS ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção do regime e que continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da data de vigência da lei de extinção.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 3º Não se considera extinto o RPPS se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Seção II Disposições Especiais Relativas aos Órgãos Públicos

Art. 334. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN.

§ 1º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§ 1º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas decorrentes de Auto-de-Infração.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 2º No caso de infração a dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 3º Considera-se dirigente aquele que, à época da infração praticada, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

§ 4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§ 4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas decorrentes de Auto-de-Infração.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 5º Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.

§ 6º Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

§ 7º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreira estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 8º.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 8º Não se aplica a multa de mora, na forma prevista no § 7º deste artigo, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Art. 335. Aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às missões diplomáticas ou às repartições consulares estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:

Art 335. Ao órgão público da administração direta, à autarquia, à fundação de direito público, aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;

I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período anterior a 21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - contratação para execução de obra de construção civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:

II - contratação para execução de obra de construção civil, no período anterior a 21 de novembro de 1986.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a" deste inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.

Art. 336. Os órgãos da administração pública direta ou indireta, as fundações de direito público da União e as demais entidades integrantes do SIAFI que, no período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de 2003, mantiveram contrato com contribuinte individual para prestação de serviços eventuais, inclusive como integrante de grupo-tarefa, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, deverão comprovar, quando solicitado pela SRP, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato foi condicionado, mediante cláusula contratual, ao recolhimento, pelo segurado, da sua contribuição social previdenciária relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se referia a remuneração a ele paga ou creditada.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.

Art. 337. Os administradores de autarquias e das fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 338. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

Seção III Procedimentos Fiscais

Subseção I Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações de Direito Público

Art. 339. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, emitido nos termos do art. 575.

Art. 339. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF), emitido nos termos do art. 591.

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)

Art. 340. Os documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da administração direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do Poder Judiciário, dentre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de constituição de crédito distinto para cada órgão.

Art. 341. O AFPS que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Subseção II Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas Repartições Consulares e nos Organismos Oficiais Internacionais

Art. 342. A Auditoria-Fiscal nas missões diplomáticas, nas repartições consulares e nos organismos oficiais internacionais será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral em Auditoria Especial ou pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores - MRE, encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência Social.

§ 1º O ofício de apresentação deverá conter:

I - o nome dos auditores-fiscais designados;

II - a solicitação de autorização para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da Auditoria-Fiscal;

III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;

IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados à disposição da auditoria;

V - a solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;

VI - fixação de prazo de sessenta dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.

§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.

§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o TIAF e o MPF, que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

CAPÍTULO VIII AUDITORIA NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I Planejamento

Art. 343. O planejamento das atividades de auditoria nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, considerando as propostas das respectivas DRP e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP fornecido pelo MPS.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 1º A auditoria nos RPPS será realizada preferencialmente quando da fiscalização das contribuições previdenciárias nos entes estatais.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 2º A Auditoria-Fiscal será comunicada ao representante legal do ente estatal, mediante ofício emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP, permitida a delegação para os Delegados da Receita Previdenciária.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Seção II Auditoria-Fiscal

Art. 344. O AFPS, credenciado, deverá verificar o cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 1º Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no § 2º do art. 343, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos RPPS.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 2º Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS ou do fundo previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários à verificação de que trata este Capítulo.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 345. Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos - TSD, dentre outros, os seguintes documentos:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime jurídico único, leis do RPPS e dos fundos previdenciários e normas regulamentares;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse dos servidores;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do RPPS e de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

IV - livro de publicação de leis;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

V - convênio, consórcio ou outra forma de associação firmados com órgão oficial de previdência social e ato de autorização;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados ao RPPS;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREC, conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos anexos, tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS dos Servidores Públicos, Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do RPPS;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração das variações patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com a instituição financeira administradora e o processo que serviu de base para a escolha da respectiva instituição;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XVI - Demonstrativo Financeiro do RPPS previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XVII - comprovação mensal dos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e dos pagamentos diretos, conforme Anexo IV da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

XVIII - avaliação da situação financeira e atuarial dos RPPS constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, prevista no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. O não-atendimento de solicitação do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 346. Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir Relatório em três vias destinadas ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para encaminhamento à Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, que, por sua vez, repassará duas vias para a Secretaria de Previdência Social - SPS.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. O ente estatal será notificado, diretamente pela SPS, das irregularidades detectadas, e terá o prazo de quinze dias para impugnação, a contar da data da ciência da referida notificação, na forma definida pelo MPS.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 347. O AFPS emitirá a RA, referida no art. 615, à SPS, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas ou as unidades gestoras dos RPPS opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação das disposições de que trata esta IN.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 348. A inclusão no RPPS de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também a constituição do crédito previdenciário para o RGPS e, sendo o caso, a lavratura de auto de infração, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Seção III Disposições Especiais

Art. 349. Compete à Secretaria da Previdência Social avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das normas gerais previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

CAPÍTULO IX ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO

Seção I Conceitos

Art. 350. Considera-se:

I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO;

II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas "b" a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS;

III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO, assim conceituados na alínea "a" do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser:

a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;

b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário;

IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;

V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;

VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:

a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;

b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros;

VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada na administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;IX - administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;

X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:

a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;

f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;

XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);

XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;

XIII - atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;

XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;

XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;

XVI - montante de Mão-de-Obra - MMO, a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.

Parágrafo único. Aplica-se ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão-de-obra de trabalhadores avulsos, as mesmas regras estabelecidas nesta IN para o operador portuário.

Seção II Trabalho Avulso Portuário

Subseção I Obrigações do OGMO

Art. 351. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:

I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;

II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da SRP, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas;

III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;

IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 60, observado o disposto nos § § 1ºe 2º deste artigo;

V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;

VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;

VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;

VIII - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da GFIP;

IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;

X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;

XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;

XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 4º do art. 60.

§ 1º As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar:

I - os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização;

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

§ 2º O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 60 e do § 1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.

Art. 352. O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.

Art. 353. O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.

Art. 354. Além das obrigações previstas nos arts. 351 a 353, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 93.

Subseção II Operador Portuário

Art. 355. O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.

Parágrafo único. Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.

Art. 356. A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.

Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

Art. 357. É vedada ao operador portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.

Art. 358. O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão.

Art. 359. O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.

Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 352.

Subseção III Contribuições do Trabalho Avulso Portuário

Art. 360. As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de 1998, observado o inciso II do art. 179.

§ 1º As contribuições a que se refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.

§ 2º Os percentuais relativos à remuneração de férias e ao décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 350, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Subseção IV Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário

Art. 361. No prazo de vinte e quatro horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:

I - os valores devidos pelos serviços executados;

II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;

III - o valor relativo à remuneração de férias;

IV - o valor do décimo-terceiro salário.

Art. 362. No prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado.

Art. 363. Os prazos previstos nos arts. 361 e 362 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

Subseção V Recolhimento das Contribuições

Art. 364. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.

Art. 365. O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 92.

Seção III Trabalho Avulso Não-Portuário

Art. 366. O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do art. 60, as seguintes:

I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

Art. 367. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso.

Art. 368. A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.

Subseção Única Recolhimento das Contribuições

Art. 369. A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.

Art. 370. O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.

Seção IV Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso

Art. 371. A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 77 e dos incisos I e III do § 2º do art. 92, observado o § 5º do art. 92.

§ 1º Considera-se salário de contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos, nos § § 1º e 2º do art. 68.

§ 2º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.

§ 3º O OGMO, para efeito do previsto no § 2º deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.

§ 4º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 77, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.

Subseção Única Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário

Art. 372. Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará RA, prevista no art. 615, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo

VII da Lei nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de lançamento de crédito.

Art. 373. A não apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 352 e 359 ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.

Seção V Disposições Especiais

Art. 374. Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 140 e 172, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta IN.

Art. 375. O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.

CAPÍTULO X RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Seção I Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária

Art. 376. A SRP verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 381, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e das demais disposições previstas nos arts. 57, 58, 120 e 121, todos da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:

I - verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;

II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991;

III - evitar a concessão de benefícios indevidos e garantir o custeio de benefícios devidos.

Art. 377. Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.

§ 1º Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:

I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, do MTE;

III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas NR-16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.

§ 2º Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais.

Seção II Representações e Ação Regressiva

Art. 378. Poderão ser emitidas as seguintes representações, previstas nos arts. 615 e 616:

I - Representação Administrativa - RA ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST da Delegacia Regional do Trabalho - DRT do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - Representação Administrativa - RA aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos, dispostos no art. 381;

III - Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.

Art. 379. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, cujo objeto é o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária, independentemente do pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência Social.

Seção III Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 380. A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

Art. 381. A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros, que deverão respaldar as informações prestadas em GFIP:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7, do MTE;

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 1º Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no CREA.

§ 2º As entidades e órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos termos do subitem 1.1 da NR-1, do MTE.

§ 3º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:

I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;

I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas;

III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.

§ 4º A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:

I - pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;

II - pelas informações na GFIP, relativas à exposição a riscos ambientais.

III - pela implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput; 

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)

§ 5º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que se refere o art. 172.

§ 6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 188 desta IN.

§ 6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178, observar-se-á o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 188.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 7º Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.

Seção IV Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial

Art. 382. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.

Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 381 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos § § 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 e dos § § 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

Art. 383. A contribuição adicional de que trata o art. 382, é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos § § 1ºe 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 86, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos § § 3º e 4º do art. 86.

§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto nos arts. 380 e 381.

Seção V Disposições Especiais

Art. 384. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT, estará sujeita à autuação, com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.

Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput art. 381, apresentar um dos documentos que o substitui.

Art. 385. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações, entre outras, sob pena de autuação por infração ao disposto no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991:

I - elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência;

II - fornecer cópia autêntica do PPP aos segurados mencionados no inciso I, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso.

§ 1º A exigência do PPP referida neste artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9, do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 2º O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.

§ 3º Poderão ser aceitos alternativamente ao PPP, os formulários para requerimento da aposentadoria especial referentes a períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, quando emitidos até aquela data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

§ 4º Em relação aos segurados desvinculados da empresa até 31 de dezembro de 2003, a exigência contida no inciso I do caput será suprida pela apresentação dos formulários para requerimento da aposentadoria especial, se emitidos até aquela data e de acordo com as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

Art. 386. A empresa que não registrar no INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato para a autoridade competente, estará sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do subitem 7.4.8 da NR-7 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 387. A contribuição adicional de que trata o art. 382, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3ºdo art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:

I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o inciso V do art. 381;

II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela SRP.

Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

CAPÍTULO XI EMPRESA EM REGIME ESPECIAL

Seção I Disposições Preliminares

Art. 388. Considera-se:

I - regime especial:

a) até 8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974;

b) a partir de 9 de junho de 2005, a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 2005 (nova Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de Falências;

II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;

III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;

a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;

b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;

IV - recuperação judicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, visando promover a preservação da empresa, executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei;

V - recuperação extrajudicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e homologado em juízo;

VI - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e liquidação;

VII - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;

VIII - foro do juízo competente para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, o da circunscrição do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;

IX - circunscrição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;

X - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;

XI - síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

XII - síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, quando três dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

XIII - administrador judicial, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;

XIV - gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios;

XV - depositário dos bens, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

Seção II Falência

Art. 389. Na falência são devidas, pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.

§ 1º Os créditos constituídos até a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:

I - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;

II - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.

§ 2º Após a decretação da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 390. Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da atividade.

Art. 391. No caso de continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista no art. 390, serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.

Seção III Concordata

Art. 392. O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos encargos legais.

Art. 393. Estão excluídas da concordata:

I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;

II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;

III - as empresas seguradoras;

IV - as sociedades em conta de participação.

Parágrafo único. Os processos de concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.

Seção IV Recuperação Judicial e Extrajudicial

Art. 394. O tratamento dado, pela fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos encargos legais.

Art. 395. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Art. 396. Não se aplica a recuperação judicial, conforme dispõem os § § 3ºe 4º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005, ao titular:

I - da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma dos § § 3º e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

Art. 397. As obrigações com a Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 398. Os créditos decorrentes de obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 399. Em todos os documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial".

Art. 400. Não se aplica a recuperação extrajudicial, conforme dispõe o § 1º do art. 161 da Lei nº 11.101, de 2005, aos créditos previdenciários.

Seção V Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Art. 401. O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a lei específica, a Lei nº 11.101, de 2005, é aplicada subsidiariamente, no que couber, aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, previstos na Lei nº 6.024, de 1974.

Art. 402. Estão sujeitas à intervenção:

I - as instituições financeiras privadas;

II - as instituições financeiras públicas, não-federais;

III - as cooperativas de crédito.

Art. 403. A intervenção produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

Art. 404. O período da intervenção não excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.

Art. 405. Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

I - as instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;

II - as cooperativas de crédito;

III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;

IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;

V - as companhias de seguros;

VI - as usinas de açúcar;

VII - os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.

Parágrafo único. A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - não-fluência de juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;

VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;

VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.

Seção VI Constituição do Crédito Previdenciário

Art. 406. Serão emitidas NFLD distintas para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).

§ 1º Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:

I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

II - a contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;

IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 2º Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de lançamento por aferição indireta.

Seção VII Disposições Especiais

Art. 407. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999.

Art 407. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999, observado o disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 179.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Art. 408. A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 406, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

Art. 409. Na recusa de apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos § § 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, será autuado:

I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-lei nº 7.661, de 1945;

II - o administrador judicial de empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005;

III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.

Parágrafo único. Para efeito de cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.

Art. 410. O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.

§ 1o A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.

§ 2º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7o do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 411. Não se aplica a Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Falências):

I - aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 1945;

II - à empresa pública e à sociedade de economia mista;

III - à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Parágrafo único. A Lei nº 11.101, de 2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o Decreto-lei 7.661, de 1945.

Art. 412. Os créditos previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas.

TÍTULO V NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única Conceitos

Art. 413. Considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XIII;

II - anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;

VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na SRP, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;

VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;

X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo XIII;

XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autônomas;

XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto na alínea "a" do inciso XVII;

XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto no § 4º;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, exceto o mezanino;

XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;

XVI - área construída, corresponde à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449;

XVI - área construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

XVII - área média, o parâmetro que servirá para o enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto, e que corresponde:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não executadas em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão da área construída pelo número de pavimentos da edificação, desconsiderado o mezanino, se houver;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

c) no caso de obra não incorporada, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades existentes na edificação observando, no que couber, o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

XIX - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966;

XXI - construção de edificação em condomínio, aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;

XXI - construção de edificação em condomínio, a obra de construção civil executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

XXII - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;

XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns; XXIV- construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no cadastro do INSS, com área total de até setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;

XXVI - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;

XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;

XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

XXX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";

XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXXII - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

XXXIII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

XXXIV - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;

XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXVI - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;

XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;

XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;

XXXIX - repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;

XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.

§ 1º Será também considerada empreitada total:

I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XX do caput deste artigo;

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, observados os conceitos dos incisos XX e XXVII do caput deste artigo; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 185.

§ 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:

I - a contratação de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 27;

II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo;

II - a contratação de consórcio que não atenda aos requisitos do inciso II do § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º do art. 179;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput deste artigo;

IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.

§ 3º Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o galpão rural que mantenha as características nele previstas, desde que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 4º Não são consideradas unidades autônomas, para fins de enquadramento da obra destinada a residência, a unidade do zelador, os boxes, as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

Art. 414. Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:

I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964;

II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964.

Art. 415. A obra de construção civil deverá ser matriculada no CEI, conforme previsto na Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título I.

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I Responsáveis por Obra de Construção Civil

Art. 416. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

Seção II Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

Art. 417. O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber.

Art. 418. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.

§ 1º Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP.

§ 2º Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade.

Art. 419. O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra, conforme previsto no inciso IV do art. 60, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º do mesmo artigo.

Parágrafo único. A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.

Art. 420. Na contratação de empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 140 e 172, a contratada deve destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 154.

Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 155.

Art. 421. O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 164 e 167.

Art. 421. O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172, incidente sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 164 e 167. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007)

§ 1º Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.

§ 2º A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 168.

Art. 422. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

Art. 423. A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 162.

Art. 424. A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 140 e 172, observado o disposto no art. 203.

Art. 425. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 155, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, com informações específicas para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007)

CAPÍTULO III APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA

Art. 426. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à SRP, por atribuição que lhe é dada pelos § § 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações decorrentes da Lei nº 11.098, de 2005.

Seção I Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

Art. 427. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a quarenta por cento do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 428. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 601, observado o disposto no art. 605.

Seção II Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída e no Padrão da Obra

Art. 429. A aferição indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste Título.

CAPÍTULO IV REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

Seção I Documentos

Subseção I Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)

Art. 430. Para regularização da obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, à SRP, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra - DISO, conforme modelo do Anexo XI, na DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

§ 1º Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 2º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o disposto no art. 184, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

Subseção II Aviso para Regularização de Obra (ARO)

Art. 431. A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela SRP o ARO, em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:

Art. 431. A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o ARO, em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que:

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

Art. 431. Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir das informações prestadas na DISO e após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, expedirá em 2 (duas) vias o ARO, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009)

I - uma via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO;

II - uma via será entregue ao declarante.

§ 1º Caso haja contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta UARP e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

§ 1º Havendo contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo a observação "compareceu neste Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007)

§ 2º No cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver expediente bancário.

§ 2º No cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não houver expediente bancário.

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)

§ 2º No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não houver expediente bancário. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007)

§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO.

§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que serão usadas as tabelas do CUB da competência de emissão do ARO.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 4º Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

§ 5º O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.

§ 6º Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a constituição do crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.

Art. 432. Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

Seção II Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra com Base na Área Construída e no Padrão

Art. 433. A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 434. A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Subseção I Custo Unitário Básico (CUB)

Art. 435. Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.

§ 1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 1993, e a Emenda nº 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

§ 1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 2º Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o mês anterior.

§ 2º Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da emissão do ARO referente ao CUB obtido para o mês anterior.

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

§ 3º Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:

I - na competência de emissão do ARO;

II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nestes documentos;

III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.

§ 4º Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:

I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;

II - da unidade da Federação onde se situa a obra;

III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP circunscricionante da obra.

§ 5º Para obras executadas fora da circunscrição da DRP do estabelecimento centralizador da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 4º deste artigo.

Subseção II Enquadramento

Art. 436. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pela SRP, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.

Art. 436. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 1º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 437 e no § 3º deste artigo.

§ 2º O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos § § 1º e 2º do art. 25, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.

§ 4º As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si.

Art. 437. O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:

I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:

I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a: 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

a) residência unifamiliar;

b) edifício residencial;

c) hotel, motel, spa e hospital;

d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:

II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

b) supermercado ou hipermercado;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

c) templo religioso;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

d) prédio de garagens;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:

III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

a) escritório ou consultório;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

b) shopping center;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

c) lanchonete ou restaurante;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

d) dependências de clube recreativo;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

e) escola;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:

IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

a) indústria;

a) pavilhão industrial;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações especificadas na alínea "e" do inciso II;

c ) posto de gasolina apenas com as instalações especificadas no caput, observado o disposto no § 7°;

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

c) posto de gasolina;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estacionamento térreo;

l) estábulo;

V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:

V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a: 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 413;

b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413.

§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres.

§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos da parte residencial.

§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, observado o disposto no art. 440 quanto ao padrão.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V, todos do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no §1º deste artigo e no art. 461.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 4º A obra que envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto no art. 461.

§4º A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada na forma do art. 461.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 5º O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 4º do art. 435.

§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse social ou para projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do §4º do art. 435.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 7º A edificação destinada a posto de gasolina, que contenha instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras, será enquadrada na tabela projeto comercial - salas e lojas.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 7º O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007)

§ 8º As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

Art. 438. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I - H1, para obra com apenas um pavimento;

I - R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;

II - R8, para projeto residencial multifamiliar até dez pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;

III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de dez pavimentos;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;

IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, independentemente do número de pavimentos;

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de um pavimento superposto; 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007)

V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;

V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até dez pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos.

VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de dez pavimentos;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

VII - GI, para projeto galpão industrial;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos."

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 1º Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 2º Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 3º No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:

§ 3º As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra.

I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

II - quando edificadas em blocos distintos:

a) prevalecendo uma das tabelas do art. 437, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 4º As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput deste artigo e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos I, II ou III do caput.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 4º As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007)

Art. 439. O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com três ou mais quartos.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 1º Caso haja, no mesmo edifício, apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 2º A edificação classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 437, será enquadrada na forma dos incisos I e II do caput deste artigo e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital e as áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como 3Q.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

Art. 440. O enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média, definida no inciso XVII do art. 413, da seguinte forma:

Art. 440. O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte forma: 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e lojas:

I - projetos residenciais:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

a) padrão baixo, para área média com até cem metros quadrados;

a) padrão baixo, para unidades autônomas com até dois banheiros;

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros e projetos residenciais multifamiliares com até 10 (dez) pavimentos;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;

b) padrão normal, para unidades autônomas com três banheiros;

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros e projetos residenciais multifamiliares com mais de 10 (dez) pavimentos com 2 (dois) banheiros, observado o disposto no § 7º;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

c) padrão alto, para área média com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados.

c) padrão alto, para unidades autônomas com quatro banheiros ou mais;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares livres:

II - projeto comercial - andar livre, padrão normal;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

a) padrão baixo, para área média de até cem metros quadrados;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até quinhentos metros quadrados;

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

c) padrão alto, para área média acima de quinhentos metros quadrados.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal;

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado.

§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 2º O enquadramento de hotel, motel, spa, hospital e das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal nos padrões alto, normal e baixo se sujeita à regra geral prevista no caput, sendo que na determinação da área média, considerar-se-á o número de unidades igual a um, ou seja, a área média será igual à própria área construída, observando-se, quanto ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 438.

§ 2º As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do caput.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 3º No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:

I - prevalecendo uma das tabelas do art. 437, o enquadramento observará a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;

I - prevalecendo a tabela projeto residencial, o enquadramento observará o número de banheiros das unidades residenciais, conforme seja a prevalência;

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

II - no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.

II - prevalecendo uma das tabelas projeto comercial, o enquadramento será no padrão normal da tabela comercial do projeto considerado;

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento será efetuado em função do número de banheiros da parte residencial.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente;

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

§ 4º Prevalecendo, no enquadramento previsto no § 3º deste artigo, a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade do zelador e os boxes ou garagens.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 5º O edifício de garagens será sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área média.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 6º A casa popular e o conjunto habitacional, definidos nos incisos XXV e XXVI do art. 413, terão enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social - PIS.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

§ 6º No caso de coincidência de áreas com padrões diferentes na tabela projeto residencial, prevalece o padrão das unidades com maior número de banheiros.

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007)

§ 6º A casa popular e o conjunto habitacional, definidos nos incisos XXV e XXVI do art. 413, terão enquadramento único no projeto de interesse social.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

§ 7º A edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sin- dicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, será enquadrada no padrão normal daquela tabela.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

Art. 441. Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:

I - tipo onze, alvenaria;

II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) cinqüenta por cento das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.

d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)

§ 1º A classificação no tipo doze levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

§ 2º Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo onze.

§ 3º Para classificação no tipo doze, deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.

§ 4º A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo doze.

§ 5º Toda obra que não se enquadrar no tipo doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Subseção III Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas

Art. 442. O Custo Global da Obra - CGO será calculado pela SRP, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 436 e 441, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme previsto no art. 449.

Art. 443. A Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 442, e somando os resultados obtidos em cada etapa:

I - nos primeiros 100 m2, será aplicado o percentual de quatro por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e dois por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);

II - acima de 100 m2 e até 200 m2, será aplicado o percentual de oito por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e cinco por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);

III - acima de 200 m2 e até 300 m2, será aplicado o percentual de quatorze por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e onze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);

IV - acima de 300 m2, será aplicado o percentual de vinte por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e quinze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista).

Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXVI do art. 413, utilizar-se-á, independentemente da área construída:

I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;

II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.

Art. 444. Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 443 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 436.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à obra caracterizada como acréscimo.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 24, de 30 de abril de 2007)

Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado da SRP, que dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, definida no art. 443, calculada a partir do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449.

Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 443.

   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007)

Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea " b" do inciso II do art. 495, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 443.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 445, considerando-se:

Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495 ,e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: 

  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007)

Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra e o nome do responsável;

II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;

III - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

Parágrafo único. A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 445, considerando-se:

Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: 

  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007)

Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se:

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços;

II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:

a) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira;

b) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", emitida pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo contratante com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira;

Art. 448 ...

(vide texto completo desta Instrução Normativa)


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