SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. DEPENDENTES.
Quando do pagamento das folhas salariais mensais, a pessoa jurídica não deve incluir, nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de seus empregados, para fins de retenção na fonte do tributo eventualmente devido, os valores ressarcidos pelas despesas com serviços médicos, hospitalares e dentários dos próprios empregados e de seus dependentes.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 5º, inciso IX, e. 94, § 2º.
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Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte
IRF - Abono Pecuniário de Férias
IRF - Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física
IRF - Bingos - Prêmios em Dinheiro
IRF - Cumprimento de Decisão da Justiça Federal
IRF - Décimo Terceiro Salário e Férias
IRF - Dispensa de Retenção - Valor igual ou inferior a R$ 10,00
IRF - Juros sobre o Capital Próprio
IRF - Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026 - Lei 15.270/2025
IRF - Pagamento a Beneficiário Não Identificado
IRF - Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)
IRF - Prêmios em Bens ou Serviços
IRF - Prêmios em Sorteios em Geral
IRF - Rendimentos do Trabalho Assalariado
IRF - Rendimentos do Trabalho Não Assalariado
IRF - Rendimentos do Trabalho no Exterior
IRF - Rendimentos pagos ao Exterior
IRF - Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra
