SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF Nº 2.005, DE 14 DE ABRIL DE 2023
DOU 26.04.2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA. RECEITA FINANCEIRA.
A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da COFINS.
O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo da COFINS da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 20 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º e 30; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA. RECEITA FINANCEIRA.
A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP.
O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 20 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º e 30; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
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COFINS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais
COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes
COFINS - Receitas das Entidades Isentas ou Imunes
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano
Empresas de Software - PIS e COFINS
Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições
PASEP - Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público
PIS - Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos
PIS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais
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PIS e COFINS – Receitas Financeiras
PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido
PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
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PIS e COFINS - Suspensão - Resíduos, Aparas e Desperdícios
PIS e COFINS – Suspensão - Vendas a Exportadoras
PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária - CST
PIS e COFINS - Vendas para a Zona Franca de Manaus
PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços - Lei 10.833/2003
PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos