ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA SEM EMPREGADO. FATO GERADOR.
O fato gerador da contribuição previdenciária substitutiva de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é o auferimento de receita e não a prestação de serviço remunerado, sendo devida essa contribuição independentemente de a empresa possuir ou não segurados empregados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, Lei nº 13.043, de 2014, art. 50; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 8º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe