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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.011, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 26/02/2016, seção 1, pág. 26

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do Imposto de Renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). 

Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. 

Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do Imposto de Renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR).

Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. 

Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do Imposto de Renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR).

Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da COFINS na fonte. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS. RETENÇÃO NA FONTE. 

Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do Imposto de Renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). 

Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep na fonte. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

 


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