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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5006, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 29/08/2018, seção 1, página 19

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA E SANITÁRIA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III. Os serviços de instalação hidráulica, elétrica e sanitária são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica e sanitária façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 191.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Auditora-Fiscal da RFB

Chefe da Disit 05


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