SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF Nº 3.015, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF Nº 3.015, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

DOU 08/11/2023 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 31

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. VENDA DE BEM IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO.

O ganho de capital decorrente da venda de bem imóvel, por entidade sem fins lucrativos, somente pode vir a usufruir da isenção do IRPJ caso sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, dentre os quais, que os recursos oriundos dessa alienação sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. VENDA DE BEM IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO.

O ganho de capital decorrente da venda de bem imóvel, por entidade sem fins lucrativos, somente pode vir a usufruir da isenção da CSLL caso sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, dentre os quais, que os recursos oriundos dessa alienação sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz na parte em que restar caracterizada a ilegitimidade para sua apresentação, e ainda, quando formulada em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, e que tenha sido formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 2º, inciso I, e 27, incisos II e XIV.

ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS

Chefe Substituto

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