SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF Nº 3.006, DE 16 DE ABRIL DE 2024
DOU 18/04/2024
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FAMILIAR. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO.
A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 90, inc. I, e 100; Solução de Consulta Cosit nº 231, de 9 de dezembro de 2015.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
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