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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1.002, DE 14 DE JANEIRO DE 2015
DOU de 16/01/2015, seção 1, pág. 19

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: Simples Nacional. MONOFÁSICOS.

Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. 

Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 25 DE JUNHO DE 2014

DISPOSITIVOS LEGAIS: 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147, de 2000; Lei Complementar nº 147, de 2014; e arts. 21, 25 e 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe

 


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