ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Simples Nacional. MONOFÁSICOS.
Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep.
Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 25 DE JUNHO DE 2014
DISPOSITIVOS LEGAIS: 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147, de 2000; Lei Complementar nº 147, de 2014; e arts. 21, 25 e 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.