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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99.019, DE 20 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 25/01/2017, seção 1, pág. 25

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: DIREITOS AUTORAIS FOTOGRAFIAS E IMAGENS. PAGAMENTO A EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Por ausência de previsão legal, os valores pagos a empresa sediada no exterior em decorrência de direitos autorais de fotografias e imagens não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS.

Ressalte-se que, por expressa determinação legal, no caso específico das indústrias fonográficas, os valores pagos por direitos autorais a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que tenham se sujeitado ao pagamento da COFINS-Importação, podem ser considerados insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda para fins de creditamento da COFINS.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: DIREITOS AUTORAIS FOTOGRAFIAS E IMAGENS. PAGAMENTO A EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Por ausência de previsão legal, os valores pagos a empresa sediada no exterior em decorrência de direitos autorais de fotografias e imagens não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ressalte-se que, por expressa determinação legal, no caso específico das indústrias fonográficas, os valores pagos por direitos autorais a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS-Importação, podem ser considerados insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15.

 

FAUSTO VIEIRA COUTINHO 
Coordenador 
Substituto

 


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