SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92, DE 18 DE JUNHO DE 2025
DOU 25.06.2025
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO. ÓLEO DIESEL.
As pessoas jurídicas que adquirem óleo diesel de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, para utilização como insumo, segundo o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem descontar crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos nos seguintes termos:
a) até o dia 3 de setembro de 2023, nonagésimo dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, permaneceram vigentes o inciso I do art. 3º, e o § 2 do art. 4º, da Lei nº 14.592, de 2023, de sorte que continuou a pessoa jurídica a fazer jus ao crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP;
b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com o restabelecimento da alíquota positiva da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido previsto no § 2º da art. 4º da Lei nº 14.592, de 2023; e
c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX; Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º, § 2º; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 3º, 4º, § 2º, e 14; Medida Provisória nº 1.175, de 2023, arts. 19, 23 e 24; Constituição da República de 1988, art. 62, § 3º e § 11.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO. ÓLEO DIESEL.
As pessoas jurídicas que adquirem óleo diesel de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, para utilização como insumo, segundo o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem descontar crédito presumido da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos nos seguintes termos:
a) até o dia 3 de setembro de 2023, nonagésimo dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, permaneceram vigentes o inciso I do art. 3º, e o § 2 do art. 4º, da Lei nº 14.592, de 2023, de sorte que continuou a pessoa jurídica a fazer jus ao crédito presumido da COFINS;
b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com restabelecimento da alíquota positiva da COFINS incidente sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido previsto no § 2º da art. 4º da Lei nº 14.592, de 2023; e
c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a redução a zero da alíquota da COFINS incidente sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX; Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º, § 2º; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 3º, 4º, § 2º, e 14; Medida Provisória nº 1.175, de 2023, arts. 19, 23 e 24; Constituição da República de 1988, art. 62, § 3º e § 11.
PIS E COFINS - CRÉDITOS SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO
PIS E COFINS - SERVIÇOS DE TRANSPORTE - CRÉDITOS SOBRE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

