SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 18 DE JUNHO DE 2025

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 18 DE JUNHO DE 2025

DOU 25.06.2025

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.

Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com Alíquota Zero.

Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem.

Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/PASEP, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA COFINS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.

Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com Alíquota Zero.

Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem.

Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da COFINS, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025.


Veja detalhamentos sobre créditos do PIS e da COFINS nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:


PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO - CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
PIS e COFINS - CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITOS - REGIME NÃO CUMULATIVO
PIS E COFINS - CRÉDITOS - INSUMOS – CONCEITO
PIS E COFINS - CRÉDITOS SOBRE DEPRECIAÇÃO
PIS E COFINS - CRÉDITOS SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO
PIS E COFINS - SERVIÇOS DE TRANSPORTE - CRÉDITOS SOBRE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
PIS e COFINS - Compensação de Créditos Não Cumulativos

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

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