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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 17/01/2019, seção 1, página 38

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA, INDUSTRIALIZADA OU NÃO. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR PARTE DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE ARECEITA BRUTA PROVENIENTE DA PRODUÇÃO ADQUIRIDA.
Constitui hipótese de incidência de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não. Esta contribuição não se confunde com a que essa pessoa jurídica, na condição de sub-rogada, é obrigada a reter e a recolher aos cofres da União, em virtude da aquisição de produto rural de pessoa física, cuja hipótese de incidência é a receita bruta oriunda dessa aquisição. Tratam-se, portanto, de contribuições distintas: Numa, a empresa, qual seja, a pessoa jurídica produtora rural, é a própria contribuinte; noutra, ela é sub-rogada, qual seja, é obrigada, por disposição legal, a reter e a recolher aos cofres públicos a contribuição de terceiros (do produtor rural pessoa física do qual adquire produto rural). Neste caso, a pessoa jurídica não é contribuinte, mas sim, responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária de terceiro.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB - IN RFB nº971, de 13 de novembro de 2009, art. 175, caput e inciso I; art. 184, caput e inciso IV.

 


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