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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 08 DE JUNHO DE 2016
DOU de 17/06/2016, seção 1, pág. 24

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: REINTEGRA. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. REGRAS DE INCLUSÃO E DE EXCLUSÃO APLICÁVEIS AO LONGO DO TEMPO. 

O valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra constitui receita da pessoa jurídica (Solução de Consulta Cosit nº240, de 2014) que, em regra, deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. 

No regime de apuração cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. 

No regime de apuração não cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra: 

a) até 18 de julho de 2013, integrou a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, dada a inexistência de norma excludente de base de cálculo; 

b) a partir de 19 de julho de 2013, não mais integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, dada a exclusão de base de cálculo promovida pelo art. 13 da Lei nº 12.844, de 2013 (que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011), pelo § 5º do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo § 6º do art. 22 da Lei n° 13.043, de 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 1º a 3º; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 21 e 22; Lei nº 12.488, de 2013, art. 13 e art. 49, V. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: REINTEGRA. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. REGRAS DE INCLUSÃO E DE EXCLUSÃO APLICÁVEIS AO LONGO DO TEMPO. 

O valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra constitui receita da pessoa jurídica (Solução de Consulta Cosit nº 240, de 2014) que, em regra, deve ser incluída na base de cálculo da COFINS

No regime de apuração cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra não integra a base de cálculo da COFINS. 

No regime de apuração não cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra: 

a) até 18 de julho de 2013, integrou a base de cálculo da COFINS, dada a inexistência de norma excludente de base de cálculo; 

b) a partir de 19 de julho de 2013, não mais integra a base de cálculo da COFINS, dada a exclusão de base de cálculo promovida pelo art. 13 da Lei nº12.844, de 2013 (que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011), pelo § 5º do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo § 6º do art. 22 da Lei n° 13.043, de 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 1º a 3º; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 21 e 22; Lei nº 12.488, de 2013, art. 13 e art. 49, V.


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