Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. LUCRO CESSANTE. INCIDÊNCIA.
O valor recebido em ação judicial de perdas e danos que corresponda à perda exclusivamente patrimonial, quantificada mediante diferença entre os custos de construção dos imóveis e os respectivos valores de mercado, é isento de tributação pelo IRPF.
O valor recebido que supere a perda patrimonial, que represente a frustração de lucros em função da não concretização do negócio, e que não corresponda à indenização por dano moral, é acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 258, de 24 de setembro de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.
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