ASSUNTO Simples Nacional
EMENTA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA. BASE DE CÁLCULO.
Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste.
Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional.
No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.
O desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui “desconto incondicional concedido”, de sorte que não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência, que continuará se pautando pelo valor original do serviço.
Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º. Lei nº 7.450, de 1985, art. 53. RIR, art. 651. IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º. PN CST nº 7, de 1986, itens 19 e 29.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
É inexigível, da agência de propaganda optante pelo Simples Nacional, a retenção do IRPJ prevista no art. 651 do RIR.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º. RIR, art. 99.
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