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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 21 DE MARÇO DE 2023

DOU 12.04.2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.

Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada pelo adquirente de mercadoria no exterior para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário.

Para fins de incidência da COFINS, a receita bruta do importador será aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.

Na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sendo a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria sujeita à apuração concentrada da COFINS à alíquota de 9,6%.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.

Na importação por encomenda, a pessoa jurídica importadora (importador por encomenda) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para venda a encomendante predeterminado.

O importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, figura como sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, quando da respectiva venda ao encomendante, devendo recolher a COFINS com base na alíquota concentrada de 9,6%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; IN RFB nº 1.861, de 2020, arts. 2º e 3º.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.

Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada pelo adquirente de mercadoria no exterior para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário.

Para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, a receita bruta do importador será aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.

Na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sendo a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria sujeita à apuração concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP à alíquota de 2%.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.

Na importação por encomenda, a pessoa jurídica importadora (importador por encomenda) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para venda a encomendante predeterminado.

O importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, figura como sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, quando da respectiva venda ao encomendante, devendo recolher a Contribuição para o PIS/PASEP com base na alíquota concentrada de 2%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; IN RFB nº 1.861, de 2020, arts. 2º e 3º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA.

Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o fato estiver definido em disposição literal de lei, a consulente não for o sujeito passivo da obrigação tributária objeto de questionamento, não houver a indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a dúvida apresentada e quando a consulta tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 2º, art. 13, II, e art. 27, I, II, IX e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

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