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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 28/12/2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Na hipótese de compensação de indébito tributário federal decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito deve ser oferecido à tributação pelo IRPJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, II.

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Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Na hipótese de compensação de indébito tributário federal decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito deve ser oferecido à tributação da CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispositivos Legais: Constituição Federal art. 195, inciso I, alínea "c"; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato objeto de litígio no qual a consulente seja parte, pendente de decisão definitiva na esfera judicial.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IV.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral


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Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias

Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões

Aquisição de Bens por meio de Consórcio - Contabilização

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Ativo Imobilizado - Tratamento Contábil - Dedução como Despesa

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Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica - DIPJ

Depreciação de Bens

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Direitos de Uso

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Extravio de Livros e Documentos Fiscais

Ganhos em Desapropriação

ICMS e IPI Recuperáveis - Contabilização

ICMS Substituição Tributária - Contabilização

Lucro Arbitrado - Aspectos Gerais

Lucro Inflacionário – Realização

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

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Lucro Presumido - Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Lucro Real – Aspectos Gerais

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Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996

Mútuo - Características Gerais e Tratamento Fiscal

Perda no Recebimento de Créditos

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Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

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Provisão de Férias

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