SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE ABRIL DE 2026

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE ABRIL DE 2026

DOU 15.04.2026

Assunto: obrigações acessórias

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE - DMED. PLANO DE SAUDE. FUNDAÇÃO INTERMEDIÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.

A entidade que administra planos de saúde contratados na modalidade coletivo empresarial em favor de seus associados, bem como de beneficiários aposentados e empregados de empresas patrocinadoras, não está obrigada a apresentar a DMED.

As informações de plano de saúde dos empregados da entidade contratante devem ser por esta declaradas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. O mesmo entendimento aplica-se no tocante às empresas patrocinadoras, que devem informar no eSocial as informações referentes a seus empregados. Já as informações de plano de saúde dos beneficiários sem vínculo empregatício devem constar em DMED apresentada pela Operadora do Plano de Saúde - OPP.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024.


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