SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

DOU 27/01/2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS POR IMAGEAMENTO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO.

Os serviços de arquivamento de documentos por imageamento que a consulente presta a autarquia federal, por meio de sistema de gerenciamento de arquivos, quando executados mediante cessão de mão de obra, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 116, 117, 118, 119 e 191; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 109, 111, 112, 113, 166 e 167.

Assunto: Simples Nacional

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS POR IMAGEAMENTO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.

É vedada a opção pelo regime do Simples Nacional à empresa prestadora de serviços de arquivamento de documentos por imageamento, executados mediante cessão de mão de obra.

A empresa inscrita no regime deverá, obrigatoriamente, comunicar, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação, sua exclusão do Simples Nacional. A exclusão do regime produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação da vedação.

A retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, inciso XII, 18, §§ 5º-C e 5º-H, 30, inciso II, e § 1º, inciso II; 31, inciso II; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 15, XXII, arts. 73 e 76; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15, inciso XXI, 81 e 84.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral Substituto

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Simples Nacional - Consórcio Simples

Simples Nacional - Contribuição para o INSS

Simples Nacional - Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional - Fiscalização

Simples Nacional - ICMS - Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional - ICMS - Substituição Tributária

Simples Nacional - Imposto de Renda - Ganho de Capital

Simples Nacional - ISS - Retenção e Recolhimento

Simples Nacional - Obrigações Acessórias

Simples Nacional - Opção pelo Regime

Simples Nacional - Parcelamento de Débitos - RFB

Simples Nacional - Recolhimento - Forma e Prazo

Simples Nacional - Rendimentos Distribuídos

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