SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

DOU de 26/02/2019
 
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP 
CIGARROS. IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PREÇOS DE VENDA A VAREJO DIFERENCIADOS POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. 

A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação devida pelo importador de cigarros na condição de contribuinte, e a Contribuição para o PIS/PASEP devida por esse mesmo importador na condição de substituto tributário dos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos em questão, devem ser apuradas com base no maior preço de venda a varejo dos referidos cigarros em todo o território nacional, desconsiderando-se eventuais diferenças de preços praticados em diferentes Estados da Federação. 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 13, I, e 29; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, VII, 'b'; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 53 e 54. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS 
CIGARROS. IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PREÇOS DE VENDA A VAREJO DIFERENCIADOS POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. 
A COFINS-Importação devida pelo importador de cigarros na condição de contribuinte, e a COFINS devida por esse mesmo importador na condição de substituto tributário dos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos em questão, devem ser apuradas com base no maior preço de venda a varejo dos referidos cigarros em todo o território nacional, desconsiderando-se eventuais diferenças de preços praticados em diferentes Estados da Federação. 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 13, I, e 29; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, VII, 'b'; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53 e 54; e Lei Complementar nº 70, de 1991.

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