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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 470, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
DOU de 22/09/2017, seção 1, pág. 34 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da COFINS apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da COFINS quando a pessoa jurídica for tributada pelo Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 10.833, art. 10, II; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119, § 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios, e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP quando a pessoa jurídica for tributada pelo Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 10.637, art. 8º, II; Lei nº11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119, § 1º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

Amplie seus conhecimentos do PIS e da COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

COFINS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS - Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software - PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP - Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS - Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO - Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas - Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias - Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS - Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS - Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido - Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS - Insumos - Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS - Não Cumulativos - Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS - Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS - Suspensão - Máquinas e Equipamentos - Fabricação de Papel

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PIS e COFINS - Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços - Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos


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