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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 409, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017
DOU de 12/09/2017, seção 1, pág. 17

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. CRITÉRIO PARA AVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. LEGISLAÇÃO PÓS-CONVERGÊNCIA.

Em caso de realização durante a vigência do Regime Tributário de Transição de avaliação a valor justo pela investida que tenha como contrapartida a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial, e a alienação do investimento sob amparo da Lei nº 12.973, de 2014, o saldo na conta de ajuste de avaliação patrimonial pode ser considerado no valor contábil do investimento proporcionalmente à participação do investidor no Capital Social da investida, conforme os novos métodos e critérios estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, sem a necessidade de adição de eventuais ajustes decorrentes da avaliação a valor justo ou da adoção inicial dos arts. 1º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, na apuração do Lucro Real e do resultado ajustado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 182, § 3º, e 248, na redação da Lei nº 11.941, de 2009; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, revogados pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 64 e 119; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 304.


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