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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 377, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
DOU de 24/08/2017, seção 1, pág. 37

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 13.327, DE 2016.

O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016; Art. 46 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992; e arts. 620 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999.


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