ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE OSCIP.
1. A cessão/locação de mão de obra por intermédio de entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP em gozo de isenção tributária deve levar em consideração a finalidade social dessa entidade e a diminuta significação econômica dessa intermediação frente aos serviços de cunho assistencial, sendo somente admitida em caráter acidental, eventual, temporária e dirigida à manutenção da atividade assistencial e desde que seja mínima a representatividade quantitativa de empregados cedidos em relação ao número de seus empregados, nos termos do Parecer Normativo CST nº 162, de 1974, e do Parecer CJ/MPS nº 3.272, de 2004.
2. A fiscalização tributária poderá lançar mão de sua prerrogativa de desconsiderar atos e negócios jurídicos e proceder ao correto enquadramento dos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços, quando constatar que o segurado empregado, que labora sob condições reais de não eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, foi inadequadamente rotulado como contribuinte individual ou “pessoa jurídica”.
3. Os serviços de “treinamento e ensino”, quando prestados mediante cessão de mão de obra, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional – CTN, arts. 116 e 118; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 1º a 3º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 219 e 229, § 2º; Decreto nº 3.100, de 1999, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº971, de 2009, arts. 117 a 119; Enunciado TST nº 331, de 1994; Parecer nº 3.272, de 2004, da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência; Parecer Normativo nº 162, de 1974, do Coordenador do Sistema de Tributação.