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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 359, DE 26 DE JULHO DE 2017
DOU de 15/08/2017, seção 1, pág. 31

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO. MOMENTO. CONSEQUÊNCIAS.

A alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial. 

Assim, a alteração do regime, em função de elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de março de 2016, poderá ser efetivada no mês de abril do mesmo ano (fatos geradores de abril de 2016), observando-se que as DCTF e demais obrigações cujas informações forem afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário, deverão ser retificadas.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO. COMUNICAÇÃO À RFB. FORMA E MOMENTO.

A informação da alteração do regime de tributação das variações cambiais deve ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês seguinte ao que se verificar a elevada oscilação na taxa de câmbio. 

Para fatos geradores ocorridos em abril (mês de efetivação da alteração) a comunicação à RFB deve ser feita na DCTF do mês de junho (segundo mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores).

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35/2001, art. 30 e parágrafos, Decreto nº 8.451/2015, art. 1º e parágrafos, IN RFB nº 1.079/2010, art. 5º, parágrafo único, art. 5º-A e parágrafos e art. 8º, parágrafo único.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS.

Aplicam-se à CSLL as disposições da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica relativas ao regime de tributação das variações cambiais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689/1988, art. 6º, parágrafo único.


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