SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018
DOU de 03/07/2018, seção 1, página 37
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS.
As pessoas jurídicas imunes a impostos sujeitam-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias.
Às pessoas jurídicas não imunes, por sua vez, aplica-se a regra geral, qual seja, a apuração não cumulativa quando a base de cálculo do IRPJ for o Lucro Real ou a apuração cumulativa quando essa base de cálculo for o Lucro Presumido ou arbitrado.
As instituições de educação e de caráter cultural e científico que preencham as condições e requisitos dos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, serão contribuintes da Contribuição para o PIS/PASEP apenas sobre a folha de salários, tanto na hipótese de entidades imunes ao Imposto de Renda, quanto de entidades isentas a esse imposto.
As entidades imunes ao IRPJ, assim como as isentas, podem ser imunes ou isentas da Contribuição para o PIS/PASEP.
Serão imunes quando atenderem às condições legais para seu enquadramento como entidades beneficentes de assistência social (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009); serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos pelo art. 12, § 2º, e pelo art. 15, § 3º, da MP nº 2.158-35, de 2001.
As entidades isentas da Contribuição para o PIS/PASEP contribuirão exclusivamente sobre a Folha de Salários , estando sua receita financeira abarcada pela isenção.
Nem mesmo a Contribuição para o PIS/PASEP sobre a Folha de Salários incidirá sobre as entidades imunes às Contribuições para a Seguridade Social.
O § 1º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 2015, diz respeito à pessoa jurídica que aufere, concomitantemente, receitas sujeitas à apuração cumulativa e à apuração não cumulativa da Contribuição para PIS/PASEP, mas não prevê o rateio das receitas oriundas de aplicações financeiras para a incidência dessa contribuição. Uma vez sujeita parte de sua receita à tributação da Contribuição para o PIS/PASEP no regime de apuração não cumulativa, toda receita financeira deverá ser oferecida à tributação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170, 171 e 174; Decreto nº4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
As pessoas jurídicas imunes a impostos sujeitam-se à apuração cumulativa da COFINS relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias.
Às pessoas jurídicas não imunes, por sua vez, aplica-se a regra geral, qual seja, a apuração não cumulativa quando a base de cálculo do IRPJ for o Lucro Real ou a apuração cumulativa quando essa base de cálculo for o Lucro Presumido ou arbitrado.
Serão imunes quando atenderem às condições legais para seu enquadramento como entidades beneficentes de assistência social (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009); serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos no art. 12, § 2º, e no art. 15, § 3º, da MP nº 2.158-35, de 2001.
As entidades imunes à COFINS não terão as receitas resultantes das aplicações financeiras tributadas pela COFINS.
As instituições de educação e de caráter cultural e científico isentas da COFINS tributarão as receitas oriundas de aplicações financeiras à alíquota de 4%, quando da apuração não cumulativa dessa contribuição. Sob o regime de apuração cumulativa da COFINS, essas entidades não terão suas receitas financeiras tributadas, por não fazerem parte da respectiva base de cálculo (faturamento).
O § 1º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 2015, diz respeito à pessoa jurídica que aufere, concomitantemente, receitas sujeitas à apuração cumulativa e à apuração não cumulativa da COFINS, mas não prevê o rateio das receitas oriundas de aplicações financeiras para a incidência dessa contribuição.
Uma vez sujeita parte de sua receita à tributação da COFINS no regime de apuração não cumulativa, toda receita financeira deverá ser oferecida à tributação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170, 171 e 174; Decreto nº4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA. MATÉRIA DISCIPLINADA EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA.
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que versar sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V e VIII, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX e XI.
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