ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO DE PRÉDIOS. FALECIMENTO. TRANSMISSÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO.
Ocorrendo o falecimento de pessoa física equiparada a pessoa jurídica por promoção de incorporação predial, persiste a equiparação na figura do espólio, até que cessem todos os seus efeitos tributários.
Dessa maneira, a tributação, no espólio, dos resultados do empreendimento imobiliário que deu causa à equiparação se dá na forma própria das pessoas jurídicas.
A partilha dos imóveis objeto da incorporação imobiliária entre os sucessores implica sua transferência, do ativo da empresa individual imobiliária para o patrimônio das pessoas físicas sucessoras, aplicando-se as disposições acerca do encerramento da empresa individual imobiliária do art. 166, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).
Deve, assim, o resultado dessa transferência ser reconhecido na empresa individual como se os imóveis “fossem alienados, com pagamento à vista, a preço de mercado”, sendo nela tributado segundo o regime das pessoas jurídicas.
O mesmo preço de mercado deve ser considerado na determinação do custo de aquisição dos imóveis, ou parcelas, a constar na declaração de bens e direitos de cada sucessor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 129 e 131, II e III; Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 150, § 1º, III, e 166; IN SRF nº 81, de 2001, art. 2º.
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