ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: MONTAGEM. ESTRUTURAS NAVAIS. ENGENHARIA. ANEXO IV.
Os serviços de montagem de estruturas navais constituem obra de engenharia naval, razão pela qual, no Simples Nacional, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SOLDA. MONTAGEM DE ESTRUTURAS NAVAIS. RETENÇÃO.
Os serviços de solda, porque tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrem retenção de contribuição previdenciária. Porém, caso sejam prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, ensejam a exclusão do Simples Nacional.
Já os serviços de montagem de estruturas navais, porque tributados pelo Anexo IV, sofrem retenção, se prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Na hipótese de o serviço de montagem de estruturas navais envolver também o serviço de solda, de forma que ambos os serviços façam parte de um único contrato, a receita decorrente desses serviços serão tributadas, em sua totalidade, na forma do Anexo IV, sofrendo, portanto, a retenção, se prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta no ponto em que não versa sobre interpretação, mas sobre mera aplicação da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º.