SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 240, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 240, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
DOU de 30/10/2023, seção 1, página 85

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.
O erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS" representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação.
A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP  com base na alíquota modal estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/PASEP.
Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324 - COSIT, DE 27 DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 558, inciso I, art. 560, incisos VII e XI, e art. 563.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.
O erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS" representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação.
A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa da COFINS com base na alíquota modal estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa da COFINS não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito da COFINS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324 - COSIT, DE 27 DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 558, inciso I, art. 560, incisos VII e XI, e art. 563.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil