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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 30

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 133, DE 01 DE JUNHO DE 2015. EMENTA: SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. 

Na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados na prestação de serviços odontológicos por pessoas físicas, a base de cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, tanto nos casos do contratante ser pessoa jurídica como pessoa física. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. 

O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente do valor do seu salário-de-contribuição, o que implicará a exclusão do seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, caso não realize a complementação do recolhimento prevista no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005; Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, III, e §§ 2º e 3º, na redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011, art. 28; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 1999, art. 199-A, inciso I e §§1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 65 e §§ 6º e 7º e art. 205.


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