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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 05 DE AGOSTO DE 2015
DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 30 

ASSUNTO: Simples Nacional 

EMENTA: EXTRAÇÃO DE MADEIRA. 

Para os optantes pelo Simples Nacional, a extração de madeira em florestas plantadas: 

(a) não é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional até 2014, pelo art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, tampouco é tributada pelo Anexo VI a partir de 2015; 

(b) se constituir uma obra de engenharia, é permitida, tributada pelo Anexo IV e pode ser prestada mediante cessão de mão-de-obra; 

(c) se não constituir uma obra de engenharia, é permitida, tributada pelo Anexo III mas não pode ser prestada mediante cessão de mão-de-obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 2º, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, VI e XII.


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