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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 207, DE 05 DE AGOSTO DE 2015
DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 29

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

EMENTA: REINTEGRA - NÃO INCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO CSLL - VIGÊNCIA LEGAL. 

Os valores do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários - Reintegra - apurados até 30 de setembro de 2014 deverão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O valor do crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários - Reintegra, apurado após 1º de outubro de 2014, não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 22, § 6º e art. 113, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro d4 1966 - CTN - Código Tributário Nacional, art. 101 e Decreto Lei nº 4.657, de 4 de dezembro de 1942, art. 1º.


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