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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

DOU 13.01.2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Cooperativa de Trabalho. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS A DIRETORES OU A MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS À COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.

São tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria Cooperativa de Trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal.

Irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada a esses rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela Cooperativa de Trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença etc. Irrelevante também o fato de a Cooperativa de Trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico.

Dispositivos Legais: Arts. 12, V, 'f", 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral Substituto


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