SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

DOU 23.09.2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SEUS OBJETIVOS SOCIAIS.

O dispositivo legal que estabelece o requisito de que a instituição isenta de IRPJ deva aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais não restringe a aplicação dos recursos ao território nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12, § 2º, "b", e 15, § 3º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.

REQUISITOS. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SEUS OBJETIVOS SOCIAIS.

O dispositivo legal que estabelece o requisito de que a instituição isenta de CSLL deva aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais não restringe a aplicação dos recursos ao território nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12, § 2º, "b", e 15, § 3º.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

REMESSAS PARA O EXTERIOR. DOAÇÃO. ISENÇÃO.

Estão isentas do IRRF as remessas de contribuições arrecadadas por rede local integrante do Pacto Global da Organização das Nações Unidas para a fundação localizada no exterior, parte integrante do projeto e responsável por administrar os recursos financeiros.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 744; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas), Seção 7 do Artigo II.


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