SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 24 DE JUNHO DE 2024
DOU 25.06.2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRECATÓRIOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RECEITAS.
No caso de reconhecimento das receitas pelo Regime de Competência, os valores a título de indenizações por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, consideram-se auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito em julgado da sentença judicial que definir os referidos valores.
No caso de a sentença condenatória não definir os aludidos valores, essas receitas passam a ser tributadas pelo IRPJ: a) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou b)na data da expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda Pública deixar de oferecer impugnação à execução.
INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. TRIBUTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.063.187. TEMA STF 962.
Por força do Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre lucros cessantes, os quais continuam tributáveis pelo IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, alínea a; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 738; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRECATÓRIOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RECEITAS.
No caso de reconhecimento das receitas pelo Regime de Competência, os valores a título de indenizações por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, consideram-se auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito em julgado da sentença judicial que definir os referidos valores.
No caso de a sentença condenatória não definir os aludidos valores, essas receitas passam a ser tributadas pelo CSLL: a) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou b) na data da expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda Pública deixar de oferecer impugnação à execução.
INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. TRIBUTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.063.187. TEMA STF 962. VINCULAÇÃO DA RFB. AUSÊNCIA.
Por força do Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre lucros cessantes, os quais continuam tributáveis pela CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, alínea a; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 738; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II, IX, XI, XIII e XIV.
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