SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
DOU 19.09.2025
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. PAGAMENTO NO BRASIL.
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
O pagamento deve observar as normas monetária e cambial vigentes e deve haver sempre a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista do art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação da não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP sobre receitas de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
Não se desnatura a relação jurídica exigida na legislação para fins de aplicação da isenção/não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP quando a filial (sediada no País) da tomadora de serviços atuar como interposta pessoa na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, desde que atue como mero mandatário e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; Lei nº 11.371, de 2006, arts. 1º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 20, inciso II e § 2º; e Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. PAGAMENTO NO BRASIL.
A isenção e a não incidência da COFINS sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
O pagamento deve observar as normas monetária e cambial vigentes e deve haver sempre a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista do art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação da não incidência da COFINS sobre receitas de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
Não se desnatura a relação jurídica exigida na legislação para fins de aplicação da isenção/não incidência da COFINS quando a filial (sediada no País) da tomadora de serviços atuar como interposta pessoa na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, desde que atue como mero mandatário e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II; Lei nº 11.371, de 2006, arts. 1º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 20, inciso II e § 2º; e Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46.
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