SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
DOU 23.09.2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Imposto de Renda RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO.
O Direito Civil disciplina que a compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis e que, sendo duas pessoas ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem. No caso da compensação tributária, o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte) é, ao mesmo tempo, credor e devedor da Fazenda Pública. Assim, para que seja possível a compensação tributária, é preciso que haja um crédito líquido e certo a favor do contribuinte e um débito em seu desfavor.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, por ser considerado antecipação do devido no encerramento do período de apuração, não pode ser compensado diretamente com outros tributos e contribuições, devendo ser deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 368 e 369; Código Tributário Nacional, arts. 170 e 170-A; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 65 a 67; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 790, 791, 793, 794 e 801; Lei nº 9.430, de 1996, art.74; IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 17 e 18.