DOU 30.09.2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
receita bruta. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na Contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.
No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
receita bruta. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na Contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.
No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
receita bruta. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na Contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.
No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
receita bruta. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na Contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito em nome de terceiros, movimentado por ordem destes e que são propriedades e receita bruta desses terceiros.
No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
