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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 7 DE AGOSTO DE 2023

DOU 11.08.2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, ou ainda, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.

Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 165, I; Instrução Normativa RFB nº 2055, de 6 de dezembro de 2021, art. 64 e 100 a 108; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 19 de dezembro de 2014.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

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